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STJ. Boa-fé garante negócio com veículo usado penhorado por banco

29/11/2006


STJ

Boa-fé garante negócio com veículo usado penhorado por banco

A operação de compra e venda de veículo usado não requer das partes pesquisa em cartórios a respeito da existência de penhora sobre o bem negociado, o que impossibilita ao comprador, terceiro de boa-fé, constatar a fraude sobre o bem. Dessa forma, o credor que alega fraude à execução nesse tipo de negócio deve comprovar que a venda ocorreu após a citação do devedor ou a inscrição da penhora sobre o bem e que o comprador sabia da pendência sobre o bem. Caso contrário, a fraude não fica caracterizada.

Esse entendimento foi destacado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, em recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul contra Adriana Nienow. O ministro negou seguimento ao recurso interposto pelo Banco. O relator enfatizou que a simples existência de ação de cobrança em trâmite, sem a penhora, não proíbe a negociação do bem com terceiro de boa-fé.

Penhora

Adriana Nienow, moradora de Nova Petrópolis/RS, contestou a penhora de seu automóvel Logus, efetuada pelo Banrisul. O Banco promove ação de execução contra Júlio Cesar Fernandes e, durante o processo, penhorou esse automóvel, que já foi de Júlio Fernandes.

O advogado de Adriana Nienow afirmou que sua cliente adquiriu o automóvel de Paulo Klauck, que, por sua vez, havia comprado o veículo de uma concessionária, com nota fiscal. Nienow efetuou a compra em janeiro de 2000 e, de acordo com sua defesa, a penhora foi efetivada somente em abril de 2001. Por esse motivo, ela requereu a desconstituição da penhora.

O Banrisul contestou tal pedido. O Banco ressaltou que Julio Fernandes foi citado da ação de execução contra ele movida em 1998, anos antes da aquisição do carro por Nienow. Para o Banco, Julio Fernandes fraudou a execução, pois vendeu o automóvel após ser citado da ação.

Segundo o Banrisul, “é obrigação do comprador certificar-se de que não pende nenhuma ação contra o vendedor que possa comprometer o bem adquirido”, o que não ocorreu no caso. Por esse motivo, para o Banco, “resta à embargante (Adriana Nienow) buscar seus direitos através de ação regressiva contra quem lhe vendeu, ou seja, Paulo Klauck”.

Boa-fé


O juízo de primeiro grau acolheu as razões do Banrisul entendendo que, no caso, ocorreu fraude à execução, pois Julio Fernandes tentou liberar o automóvel vendendo o bem a terceiro. “Os elementos constantes dos autos configuram a ocorrência de fraude à execução na alienação do veículo Logus, sobre cujo prontuário recaiu a restrição judicial, objeto da inconformidade da embargante (Adriana Nienow)”, concluiu a sentença.

A defesa de Adriana Nienow apelou da sentença e teve seu pedido acolhido pelo TJ/RS. O tribunal destacou o fato de a penhora ter ocorrido após a compra do automóvel por Nienow.

Segundo o TJ/RS, “para que se configure a fraude à execução, não existindo penhora sobre o bem, é necessária a prova do concilium fraudis (plano de fraude), pois, na compra e venda de veículos usados, a citação válida não torna pública com a força necessária a demanda executória ou indica a redução do vendedor ao estado de insolvência, pois não é praxe negocial a verificação de certidões processuais das partes contratantes”.

O Banco recorreu ao STJ, mas seu recurso teve seguimento negado pelo ministro Cesar Rocha. Assim, fica confirmada a decisão do TJ/RS. O relator enumerou julgados do STJ com o entendimento de que, “comprovada a boa-fé do executado, que adquiriu o veículo livre de qualquer ônus, conforme registro no órgão próprio, ausente prova inequívoca, a ser feita pelo credor, de que tinha conhecimento da ação contra o vendedor, não está presente a fraude de execução”.

Além disso, de acordo com julgado destacado pelo ministro relator, no caso de venda de automóvel usado, “não existe qualquer praxe pelos adquirentes de pesquisar junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o alienante pesa alguma execução”, o que impossibilita ao terceiro de boa-fé saber da pendência sobre o bem por ele adquirido.

Processo Relacionado: REsp 608902

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