Uma empresa de Montes Claros/MG terá que pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que era obrigada a pagar “prendas” quando não atingia as metas impostas. A decisão é da 5ª turma do TRT da 3ª região que, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade cometida pela empregadora.
A ex-funcionária alegou que o supervisor que não batia meta tinha que pagar uma “prenda” na frente dos atendentes que consistia em pintar o rosto, dançar e se fantasiar de homem ou de mulher, sendo uma forma de punição. Testemunha confirmou os fatos e afirmou que já havia acontecido com ele e com a ex-empregada.
A empregadora negou as acusações afirmando que em momento algum ficou demonstrado que tenha agido de forma abusiva e apta a atentar contra a dignidade da autora da ação. Sustentou que as prendas eram propostas pelos próprios empregados, com o intuito de promover o entrosamento e tornar o ambiente de trabalho mais ameno e motivacional.
Em 1º grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.656,00, importância correspondente a quatro vezes o valor aproximado da remuneração.
Humilhação e constrangimento
O relator do recurso da empresa, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, verificou que, além do depoimento de testemunhas, havia um documento anexado aos autos que confirmou a convocação, pela coordenação, de todos os supervisores para participarem da “brincadeira” para aqueles que não alcançaram as metas.
“Restou efetivamente demonstrada a exposição da obreira a situações de humilhação e constrangimento suficientes para caracterizar o direito ao pagamento da indenização vindicada.”
Para o desembargador, ainda que restasse devidamente comprovado que a imposição das "brincadeiras" não tivesse sido imposta pela empresa, ao tolerar que os seus empregados fossem a elas submetidos quando não alcançavam as metas estabelecidas, a empresa agiu de forma negligente.
Assim, por unanimidade, o colegiado manteve a indenização por danos morais determinada em sentença no valor de R$ 4.656,00.
- Processo: 0010552-46.2015.5.03.0145
Veja o acórdão.