O TRF da 1ª região decidiu que o servidor público só pode ser removido a pedido por motivo de saúde, caso não haja médico especializado na cidade onde o requerente mora. Com esse entendimento, a 1ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um servidor contra a sentença que negou o pedido de remoção da Universidade Federal do Acre, em Cruzeiro do Sul, para o Campus de Rio Branco.
O servidor argumentou que sofria de transtorno de pânico e episódio depressivo moderado e que não havia tratamento para essas enfermidades na cidade onde trabalhava.
O relator, desembargador João Luiz de Sousa, destacou que, apesar de a junta médica oficial ter emitido parecer confirmando a enfermidade do servidor, este não conseguiu comprovar que o tratamento médico não poderia ser feito em Cruzeiro do Sul.
O relator enfatizou que a modalidade de remoção em questão é a prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da lei 8.112/90 – remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial.
Contudo, esclareceu o desembargador que a proteção da família, instituída no artigo 226 da CF, autoriza a remoção de servidor nos casos “estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses”.
O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que o princípio da proteção à família não é absoluto e deve estar pautado também no princípio da legalidade.
“O impetrante foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovado, mesmo ciente de que poderia ser lotado em cidade diversa da que residia com sua família. Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelo próprio servidor em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor.”
Nesses termos, o colegiado, de forma unânime, negou provimento à apelação do impetrante.
- Processo: 0001060-20.2007.4.01.3000
Veja a decisão.