Uma multinacional conseguiu declarar a nulidade de seis autos de infração lavrados equivocadamente em março de 2016 pelo ministério do Trabalho e Emprego. Os autos baseavam-se em supostos descumprimentos da legislação trabalhista. A decisão é do juiz do Trabalho Laercio Lopes da Silva, da 5ª vara do Trabalho de Barueri/SP.
A empresa, que atua na fabricação, importação e revenda de máquinas e equipamentos para construção de usinas hidrelétricas, alegou as nulidades dos autos de infração, sob o argumento de que existe vício quanto ao número de trabalhadores informado.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que o auditor autuante afirmou que o número de trabalhadores constante nos autos de infração é o do total da empresa e não o da quantidade de trabalhadores na obra.
“O fato do próprio fiscal afirmar que o número constante de trabalhadores da empresa nos autos de infração corresponde a de todos os estabelecimentos e não o do estabelecimento/obra em que havia as ilegalidades já demonstra a irregularidade da autuação. Isso porque a administração pública deve impreterivelmente se pautar pelo princípio constitucional da legalidade.”
O juiz afirmou ainda que os fatos narrados nos autos de infração não correspondem à realidade, sendo estes, portanto, eivados de nulidade, sobretudo por impor uma multa com parâmetro totalmente equivocado.
Ressaltou, inclusive, que administrativamente o autor informou o equívoco do auto de infração no particular, contudo a ré decidiu por não retificá-los, "persistindo na violação frontal ao princípio da legalidade".
Por esses motivos, julgou o pedido da empresa procedente.
A banca Cerdeira Rocha Vendite e Barbosa Advogados e Consultores Legais patrocina a causa.
- Processo: 1000745-89.2016.5.02.0205
Leia a decisão.
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