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STJ: Ação para reclamar créditos de depósitos populares de poupança é imprescritível

28/11/2006


STJ


Ação para reclamar créditos de depósitos populares de poupança é imprescritível


A CEF não pode se recusar a exibir extratos de conta-poupança aberta para depósito de indenização por morte. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão que considerou os créditos dos depósitos populares de poupança imprescritíveis para se reclamar sobre os seus prejuízos.


No caso, Hamilton Serafim da Silva ajuizou uma ação cautelar de exibição de documentos para determinar à CEF a exibição de extratos da conta-poupança aberta em 1936, para depósito da indenização pela morte de seu pai, o qual faleceu em acidente ferroviário em 1935, deixando uma indenização à sua família. Afirma, que, ao contrário de seus irmãos, Silva jamais sacou sua parcela, mas a CEF não prestou contas sobre o depósito. A cautelar foi julgada procedente para, com base no artigo 359, inciso II, do Código de Processo Civil, “considerar como verdadeiros os fatos narrados na inicial”.


A CEF apelou, mas o Tribunal estadual decidiu que, “em se tratando de depósitos populares, o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n° 2.313/54, diz serem os mesmos imprescritíveis, havendo precedentes oriundos desta Corte reconhecendo o direito de o autor reclamá-los, querendo a parte autora, em ação própria”. Afirmou, ainda, que, conforme dispõe o artigo 358, I, do CPC (clique aqui), o juiz não admitirá a recusa “se o requerido tiver obrigação legal de exibir” e deverá, por conseqüência e com base no inciso II do artigo 359, “admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar ‘se a recusa for havida por ilegítima’”.


Inconformada, a CEF recorreu sustentando, em síntese, que Silva não tem legitimidade para propor a ação e que o Tribunal, ao não reconhecer a prescrição – seja qüinqüenal, seja vintenária – teria contrariado lei federal. Além disso, alegou que, ainda que não estivesse prescrita, “diante de tal evolução monetária e dos diversos planos econômicos que se sucederam, acertado concluir que os alegados valores depositados, expostos às intempéries econômicas que se deram no país, restaram dizimados no lapso temporal transcorrido desde o longínquo ano de <_st13a_metricconverter productid="1973”" w:st="on">1973”.


Ao votar, o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que a ação supostamente prescrita não envolve diferenças de juros ou correção monetária, mas a própria existência dos depósitos que, apesar de comprovados por Silva, não foram localizados pela CEF.


O ministro afastou a prescrição qüinqüenal, pois não é o caso dos autos. “A regra a ser aplicada é a do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 2.313/54, que diz serem os créditos dos depósitos populares de poupança imprescritíveis, para se reclamar sobre os seus prejuízos, e que afasta, no caso, a aplicação do artigo 177 do Código Civil de <_st13a_metricconverter productid="1916”" w:st="on">1916”, afirmou.

Processo Relacionado: REsp 710471

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