STJ
Ação para reclamar créditos de depósitos populares de poupança é imprescritível
A CEF não pode se recusar a exibir extratos de conta-poupança aberta para depósito de indenização por morte. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão que considerou os créditos dos depósitos populares de poupança imprescritíveis para se reclamar sobre os seus prejuízos.
A CEF apelou, mas o Tribunal estadual decidiu que, “em se tratando de depósitos populares, o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n° 2.313/54, diz serem os mesmos imprescritíveis, havendo precedentes oriundos desta Corte reconhecendo o direito de o autor reclamá-los, querendo a parte autora, em ação própria”. Afirmou, ainda, que, conforme dispõe o artigo 358, I, do CPC (clique aqui), o juiz não admitirá a recusa “se o requerido tiver obrigação legal de exibir” e deverá, por conseqüência e com base no inciso II do artigo 359, “admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar ‘se a recusa for havida por ilegítima’”.
Inconformada, a CEF recorreu sustentando, em síntese, que Silva não tem legitimidade para propor a ação e que o Tribunal, ao não reconhecer a prescrição – seja qüinqüenal, seja vintenária – teria contrariado lei federal. Além disso, alegou que, ainda que não estivesse prescrita, “diante de tal evolução monetária e dos diversos planos econômicos que se sucederam, acertado concluir que os alegados valores depositados, expostos às intempéries econômicas que se deram no país, restaram dizimados no lapso temporal transcorrido desde o longínquo ano de <_st13a_metricconverter productid="1973”" w:st="on">1973”.
Ao votar, o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que a ação supostamente prescrita não envolve diferenças de juros ou correção monetária, mas a própria existência dos depósitos que, apesar de comprovados por Silva, não foram localizados pela CEF.
O ministro afastou a prescrição qüinqüenal, pois não é o caso dos autos. “A regra a ser aplicada é a do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 2.313/54, que diz serem os créditos dos depósitos populares de poupança imprescritíveis, para se reclamar sobre os seus prejuízos, e que afasta, no caso, a aplicação do artigo 177 do Código Civil de <_st13a_metricconverter productid="1916”" w:st="on">1916”, afirmou.
Processo Relacionado: REsp 710471
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