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Camarb avalia lei que regulamenta comitê de prevenção e solução de disputas em BH

Para a câmara, a lei é um avanço para a Administração Pública municipal, para os seus contratados e para todos os belorizontinos.

1/7/2020

Em junho, o município de Belo Horizonte publicou a lei 11.241/20 que regulamenta a utilização de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas para prevenir e para solucionar conflito relativo a direito patrimonial presente em contrato administrativo de execução continuada.

Em nota, a CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil ressaltou que, de acordo com a lei, o comitê poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida. A nota ainda destaca a previsão de que o instrumento convocatório da licitação e o contrato administrativo definirão regulamentação própria para a instalação e o processamento do comitê, ou poderão reportar-se às regras de alguma instituição especializada.

A Camarb ainda ressaltou que a lei é sem dúvida um avanço para a Administração Pública municipal, para os seus contratados e para todos os belorizontinos, que devem fazer bom uso dela.

Veja a nota na íntegra:

Nota sobre a lei 11.241/20

Publicada, em 20/06/2020, em Belo Horizonte a lei municipal 11.241/20, que regulamenta a utilização de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas para prevenir e para solucionar conflito relativo a direito patrimonial, em contrato administrativo de execução continuada.

A referida lei tem origem no PL 388/17 de autoria do vereador Irlan Melo, com os subsídios dos sócios da Gilberto José Vaz Advogados – Gilberto José Vaz (vice-presidente da CAMARB e diretor da Dispute Resolution Board Foundation – DRBF), Renata Faria S. Lima e Roberto C. Vasconcelos Novais (árbitros da lista da CAMARB e membros da Dispute Resolution Board Foundation – DRBF).

Conforme a lei, o Comitê poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida: ao Comitê de Revisão é conferido o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio; ao Comitê de Adjudicação é conferido o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio; o Comitê Híbrido poderá tanto emitir recomendação quanto decisão sobre os conflitos, de acordo com o requerido pela parte e desde que a outra parte não se oponha formalmente. As recomendações não vinculantes poderão ser objeto de compromisso, nos termos do art. 26 do decreto-lei 4.657/42.

Foi nela previsto, ainda, que o instrumento convocatório da licitação e o contrato administrativo definirão regulamentação própria para a instalação e o processamento do comitê, ou poderão reportar-se às regras de alguma instituição especializada, como por exemplo a CAMARB, uma das poucas câmaras brasileiras, com regulamento próprio de DB, que, agora, poderá completar os serviços prestados por ela à Administração Pública, ao lado das muitas arbitragens que já administra tendo a Administração Pública como parte.

Pela lei 11.241/20, o comitê poderá ter funcionamento permanente, sendo instalado após a celebração do contrato, com duração por todo o período contratual, ou ad hoc, sendo este instalado após notificação de disputa por uma das partes. Será composto por 3 pessoas capazes e de confiança das partes, com formação em Engenharia ou em Direito ou especialização na área do objeto do contrato, sendo uma pessoa escolhida pelo órgão ou entidade contratante, outra pessoa escolhida pelo contratado, e a terceira pessoa, que será presidente, escolhida pelo contratante e pelo contratado.

A lei estabelece, também, que os membros do Comitê deverão proceder com imparcialidade, com independência, com competência e com diligência, estando impedida a pessoa que tenha, com as partes ou com o litígio que a ela for submetido, alguma das relações que caracterizam casos de impedimento ou de suspeição de juízes, aplicando-se a ela, no que couber, o CPC.

A pessoa indicada para atuar como membro do Comitê tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e à sua independência. Não pode ela, ainda, ter participado do projeto ou do contrato do qual surgiu o litígio submetido ao comitê, e, da mesma forma, não pode ter participado ou vir a participar de qualquer processo administrativo, judicial, arbitral ou semelhante, relativo à elaboração do projeto e do contrato, seja como juiz, árbitro, perito, representante ou consultor de uma das partes.

Importante, ainda, anotar que, como previsto na lei 11.241/20, o membro do Comitê, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, só será responsável por qualquer ato e omissão relacionados aos procedimentos, em caso de dolo ou de erro grosseiro, nos termos do art. 28 do decreto-lei 4.657/42.

Os custos do Comitê, incluindo-se a remuneração de seus membros, deverão compor o orçamento da contratação e constar na minuta de contrato a ser assinado entre os membros e as partes contratantes. À contratada caberá o pagamento da integralidade dos custos atinentes à instalação e à manutenção do comitê a que se refere o caput, incluindo-se a remuneração de seus membros, quando de sua utilização.

Por fim, informa-se que foi vetado pelo Prefeito de Belo Horizonte, o § 3º do art. 1º da citada proposição de lei 388/17, que se referia à limitação para utilização dos Comitês nas contratações de natureza continuada apenas com valor superior a R$10 milhões.

Espera-se, portanto, que os próximos editais do município de Belo Horizonte, para contratos continuados, já contemplem a previsão dos DB’s para resolução de eventuais conflitos patrimoniais que deles decorram. A referida Lei é sem dúvida um avanço para a Administração Pública municipal, para os seus contratados e para todos os belorizontinos, que devem fazer bom uso dela.

Gilberto José Vaz

Sócio da Gilberto José Vaz Advogados, Vice-presidente da CAMARB e Diretor da Dispute Resolution Board Foundation – DRBF

Renata Faria S. Lima

Sócia de Gilberto José Vaz Advogados, árbitra na lista da CAMARB e membro da Dispute Resolution Board Foundation – DRBF

Roberto C. Vasconcelos Novais

Sócio de Gilberto José Vaz Advogados, árbitro da lista da CAMARB e membro da Dispute Resolution Board Foundation – DRBF

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