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Isenção de IR para aposentados com doença grave não se estende a trabalhadores ativos

Com a fixação da tese, a 1ª seção do STJ deu provimento a recursos da Fazenda Nacional e reformou acórdãos do TRF da 1ª região.

26/6/2020

A 1ª seção do STJ fixou tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista na lei 7.713/88 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Por maioria de votos, o colegiado firmou a tese com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal no sentido da impossibilidade de isenção do IR para as pessoas em atividade. O colegiado considerou que, nos termos do CTN, a legislação que disciplina isenção deve ser interpretada de forma literal.

"Como reza o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário", declarou o relator dos recursos, ministro Og Fernandes.

Constitucionalidade

Em seu voto, Og Fernandes lembrou que, em abril deste ano, o STF julgou a ADIn 6.025 e negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da limitação da isenção prevista pelo artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88 apenas às pessoas já aposentadas. Entretanto, o ministro afirmou que a decisão do STF sobre a constitucionalidade do dispositivo não resolve a questão da interpretação do tema sob a perspectiva da legislação infraconstitucional, especialmente da lei 7.713/88 e do CTN.

Além disso, o relator destacou que existem posicionamentos opostos sobre a questão no âmbito dos TRFs, cenário que exige que o STJ uniformize a interpretação da lei federal por meio de precedente vinculante repetitivo, evitando que prossigam as controvérsias sobre a matéria.

Og Fernandes também ressaltou que, apesar das divergências nas instâncias ordinárias, a jurisprudência do STJ há muito tempo está pacificada quanto à não extensão da isenção do artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/98 às pessoas em atividade que sofram das doenças graves enumeradas no dispositivo.

Melhor interpretação

O ministro afirmou que o inciso XIV se refere, de forma literal, aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço “e” os percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou de uma série de doenças relacionadas no dispositivo. Segundo Og Fernandes, a existência da partícula "e" no texto legal produziu diversos entendimentos no sentido de que a conjunção significaria que a isenção foi concedida para os aposentados e para os portadores de doenças, estivessem eles em atividade ou não.

"A partícula 'e', na verdade, significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional, ou seja, o legislador valeu-se do aditivo 'e' para evitar a repetição do termo 'os proventos'."

Evolução da medicina

O ministro também rebateu o argumento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do conhecimento científico à época da edição da lei 7.713/88, quando as doenças mencionadas, por sua gravidade, resultariam sempre na passagem do trabalhador para a inatividade.

De acordo com o TRF da 1ª região – cujas decisões foram objeto dos recursos repetitivos –, a evolução subsequente da medicina trouxe a necessidade de se ajustar o texto da lei à realidade social, já que muitas pessoas acometidas por doenças graves atualmente podem continuar trabalhando.

Entretanto, seguindo argumentação do Ministério Público Federal, o relator lembrou que o inciso discutido nos autos já foi objeto de duas modificações legislativas posteriores, que preservaram o conceito estrito de proventos, demonstrando que a intenção do legislador foi, de fato, limitar a incidência do benefício tributário.

Com a fixação da tese, a 1ª seção deu provimento aos recursos da Fazenda Nacional e reformou os acórdãos do TRF da 1ª região.

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