Em julgamento no plenário virtual, a maioria dos ministros do STF julgaram improcedente ação que questionava dispositivos de leis mineiras que aumentam o valor das taxas judiciárias e das custas judiciais no Estado. Em voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, ao definir as custas utilizando como parâmetro o valor da causa, a lei mineira respeitou todos os requisitos previstos pela Corte.
Caso
O Conselho Federal da OAB ajuizou ação contra dispositivos de leis mineiras editadas em dezembro de 2003, que aumentam o valor das taxas judiciárias e das custas judiciais no Estado. O Conselho requereu a impugnação do artigo 1º e parágrafo 1º e Tabela J, da lei 14.938/03 e dos artigos 1º e 29, e Tabelas A a G, da lei 14.939/03.
Segundo a entidade, em 1996 e 1997 o Estado de Minas Gerais tentou aumentar as taxas judiciárias e as custas judiciais por meio de leis que foram declaradas inconstitucionais pelo STF. Sustentou que novamente o Estado volta a fixar tabela de valores para taxas judiciárias e custas judiciais “sem qualquer equivalência com o custo real dos serviços a serem prestados”.
Alegou que a nova legislação indexou as taxas e custas à UFEMG - Unidade Fiscal do Estado de Minas e não ao Real, fato que teria acarretado uma aumento em até 44,61% nos valores cobrados, nas causas de menor valor o aumento real foi de 28% e nas de maior valor, de 21%.
“Tudo isso faz com que o jurisdicionado seja tratado de forma discriminada perante a lei quanto aos aumentos determinados, o que poderá gerar para os mais carentes, até mesmo a impossibilidade de exercer o seu fundamental direito constitucional à jurisdição.”
De acordo com o Conselho, as novas leis estariam violando princípios constitucionais que proíbem a utilização de tributos com efeito de confisco; impedem a cobrança de taxas com base de cálculo própria de impostos; e estabelecem a equivalência entre o valor da taxa e custo real dos serviços cobrados ao contribuinte.
Custas processuais
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos. Para S. Exa., não se mostra aceitável que o cidadão, para adentrar o Judiciário, seja obrigado a satisfazer, além dos impostos em geral, taxa a qual, em última análise, nem mesmo reflete o valor do serviço público prestado pelo Estado. O relator foi acompanhado pelo ministro Fux.
- Veja o voto do relator.
Em voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que as custas processuais são, em essência, tributo e, portanto, não haveria dúvida de que o valor das custas deve ter ligação lógica e proporcional com o serviço prestado.
O ministro ainda lembrou que a exigência de que a taxa judiciária seja submetida a um teto encontra-se cristalizada na Súmula 667 da Suprema Corte, que diz que viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
Para Moraes, ao definir as custas utilizando como parâmetro o valor da causa, a lei mineira respeitou todos os requisitos.
“A análise das tabelas permite concluir que os valores previstos: (a) guardam correlação com o serviço prestado, (b) mostram-se razoáveis e proporcionais, (c) não impedem o acesso ao Judiciário; e (d) não possuem caráter confiscatório.”
Assim, julgou improcedente o pedido formulado, considerando constitucionais os dispositivos das leis citadas.
- Veja o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Barroso e Dias Toffoli acompanharam a divergência.
- Processo: ADIn 3.124