Por maioria de votos, o STF, em sessão virtual, julgou parcialmente procedente ação para determinar que o reajuste da tabela de custas processuais previsto em dispositivos da lei estadual 11.077/20, de Mato Grosso, só pode começar a valer a partir de 1º de janeiro de 2021.
O plenário confirmou medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes, relator e, no mérito, conferiu interpretação conforme a CF para que seja cumprido o princípio da anterioridade de exercício. Segundo o relator, embora tenha sido observada a anterioridade nonagesimal, que institui um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que cria ou majora tributos e sua efetiva incidência, a norma estadual não cumpre a regra da anterioridade de exercício. Por isso a regra não pode ser aplicada, pois precisa respeitar os dois parâmetros.
Com a decisão, o disposto nos artigos 6º e 16 e parte do artigo 13 referente às tabelas A, B e C, que “fixa o valor das custas, despesas e emolumentos praticados pelo Poder Judiciário Estadual”, só passa a ter validade a partir do dia 1º de janeiro de 2021. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
- Processo: ADIn 6.330
Informações: STF.