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Decisão garante abertura de comércio aos domingos sem acordo coletivo

27/11/2006


Brasília


Decisão garante abertura de comércio aos domingos sem acordo coletivo


Garantia de comércio aberto aos domingos e feriados durante as festas de final de ano. Foi publicada na sexta-feira a decisão que garante o funcionamento das lojas nesses dias, sem necessidade de convenção ou acordo coletivo entre empregados e donos de lojas. A liminar foi deferida em favor da Federação do Comércio do DF (Fecomércio), que questionou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 3.893, publicada em junho.


De acordo com o relator da ADIn, Desembargador Natanael Caetano Fernandes, a lei distrital contraria a Lei Federal nº 10.101/2000 (clique aqui), que autoriza o funcionamento das lojas independentemente de acordo. Segundo o artigo 17 da Lei Orgânica, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, naquilo que lhe for contrário. O julgador entende que esse é exatamente o caso concreto.


A lei distrital suspensa pecou ainda em outro ponto. O assunto tratado constitui norma de caráter comercial e trabalhista, pois afeta diretamente as relações entre patrões e empregados do comércio varejista. Ambas as matérias são de competência da União, conforme a Constituição de 88.


Para o relator, a aplicação da lei distrital poderia gerar conseqüências danosas, diante da possibilidade de não abertura do comércio aos domingos e feriados, durante o período de festas de final de ano. “Tem-se como certo que a manutenção da eficácia da lei poderá, de fato, acarretar diminuição da arrecadação e aumento do desemprego, repercutindo, inclusive, negativamente frente à comunidade local”, esclareceu.


O desemprego e a diminuição de arrecadação fiscal seriam as duas conseqüências imediatas. Além dos dois fatores, estaria praticamente afastada a criação de postos de trabalho extras, que surgem exatamente por conta do funcionamento ininterrupto.


A liminar foi concedida excepcionalmente pelo próprio relator sozinho, nos termos do parágrafo 3º do artigo 114 do Regimento Interno do TJ/DF. A decisão deve ser referendada posteriormente pelos demais Desembargadores do Conselho Especial.


Nº do processo:20060020131613

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