Os ministros do STF julgaram improcedente ação da PGR contra lei catarinense sobre a organização judiciária no Estado. Maioria acompanhou o voto da relatora, Cármen Lúcia, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio.
O caso foi julgado no plenário virtual, em votação finalizada na noite de sexta-feira, 26.
Entenda
O então PGR Antonio Fernando de Souza ajuizou ADIn no STF contra dispositivos da LC 339/06, de SC, que trata da organização e da divisão judiciária no Estado.
Segundo Antonio Fernando, a normas questionadas tiveram o consentimento da Assembleia Legislativa local, mas “permitem e até impõem que a alteração judiciária estadual seja feita por meio de ato próprio do pleno do Tribunal de Justiça catarinense”, o que seria inconstitucional.
O procurador-Geral questionou dispositivos de cinco artigos da lei. Ele pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º (parágrafo 2º), do artigo 7º (caput e parágrafo único), do artigo 13 (caput), do artigo 17 (caput e incisos I a III) e de expressão do artigo 4º.
Os dispositivos tratam de divisão judiciária, bem como da instalação, da classificação, do funcionamento, da elevação e do rebaixamento delas, atribuindo sempre a competência ao pleno do TJ/SC. Na lei, o Pleno do Tribunal também é competente para criar subseções, regiões e circunscrições judiciárias, bem como para instalar comarcas e varas.
Para o PGR, além de violar o princípio da separação do Poderes, os dispositivos ofendem o artigo 96 da CF, na parte em que determina que cabe aos TJs propor a criação de novas varas judiciais por meio de projeto a ser enviado ao Poder Legislativo.
Relatora
Ministra Cármen Lúcia, relatora, julgou o pedido prejudicado quanto ao art. 17 da LC catarinense, e improcedente quanto aos demais dispositivos.
Para S. Exa., está prejudicado o pedido relativo ao art. 17 pelo advento do art. 4º da LC catarinense 426/08. Pela alteração, atendeu-se ao questionado pelo PGR, ao prever expressamente a lei como instrumento de criação de varas.
No entendimento da relatora, a composição territorial das demais unidades da divisão judiciária do Estado é expressão da autonomia administrativa de que dispõe o TJ/SC para atender o jurisdicionado catarinense de maneira eficiente, consideradas a demanda e as circunstâncias específicas de cada localidade.
Para a ministra, o artigo 7º tem validade constitucional.
"Por ter a Lei Complementar catarinense n. 339/2006 fixado a exigência de lei para criar varas e determinado a existência de uma comarca por Município, a composição dessas unidades autônomas em circunscrições, regiões ou subseções é exercício da autonomia administrativa do Tribunal de Justiça, não havendo obstáculo à sua disposição por resolução do Tribunal."
S. Exa afirmou ainda que o art. 4º da LC catarinense fixou os critérios a serem observados para criação, extinção e classificação de comarcas, pelo que não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade.
Leia o voto da relatora na íntegra.
- Processo: ADIn 4.159
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