Pedido de vista do ministro Dias Toffoli nesta sexta-feira, 26, suspendeu julgamento de ação que pede a declaração de constitucionalidade de dispositivo de lei que aplica à prestação de serviços intelectuais (como editores, fotógrafos e auditores), para fins fiscais e previdenciários, a legislação aplicável às pessoas jurídicas.
Entenda
A ADC 66 foi ajuizada A CNCOM - Confederação Nacional da Comunicação Social visando a declaração da constitucionalidade de dispositivo da lei 11.196/05 que aplica à prestação de serviços intelectuais, para fins fiscais e previdenciários, a legislação aplicável às pessoas jurídicas.
O objeto da ação é o artigo 129 da lei 11.196/05, que trata da concessão de incentivos fiscais a empresas que investirem em inovação tecnológica. O dispositivo determina que, “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais”, entre eles os de natureza científica, artística ou cultural, “se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas”.
A CNCOM argumentou que o objetivo da edição da lei foi permitir que prestadores de serviços intelectuais optem legitimamente pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades. No entanto, sustentou que o dispositivo está sendo desconsiderado em diversas decisões da JT, JF e do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que, segundo a instituição, têm dado o tratamento de pessoa física para os prestadores que trabalham como PJ.
Segundo a Confederação, não se trata de defender a precarização das relações de trabalho, mas de respeitar o direito do prestador de serviço de optar pelo regime tributário e previdenciário que melhor lhe convém. As múltiplas decisões controversas no Judiciário e no Carf configuram, para a instituição, “verdadeiro cenário de instabilidade e indefinição”.
Ao pedir a concessão de medida liminar, a entidade alegou o risco de cobrança de tributos mais gravosos do que os exigidos na lei e de oneração do contribuinte que fez a opção pelo modelo de pessoa jurídica. “Trata-se de importâncias significativas destinadas à Fazenda Pública que se tornam de difícil ressarcimento aos particulares”.
Pedido procedente
Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou por julgar o pedido procedente e declarar a constitucionalidade do art. 129 da lei 11.196/05.
Para S. Exa., a norma do art. 129 harmoniza-se com as diretrizes constitucionais, especialmente com o inc. IV do art. 1º da CF, pelo qual estabeleceu a liberdade de iniciativa situando-a como fundamento da República Federativa do Brasil.
“Dessa liberdade econômica emanam a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inc. XIII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República.”
Segundo a relatora, embora o art. 129 apenas se refira expressamente a implicações fiscais e previdenciárias decorrentes da prestação de serviços intelectuais, incluídas os de natureza científica, artística ou cultural, por pessoa jurídica, não pode ser negada a validade no direito de eventuais repercussões secundárias, a determinar os termos e os efeitos de relação jurídica estabelecida entre a tomadora do serviço e a pessoa que desenvolve as atividades em seu benefício.
“A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais.”
Leia o voto de Cármen Lúcia na íntegra.
Divergência
Ministro Marco Aurélio abriu divergência e votou por julgar o pedido improcedente.
Para S. Exa., o Direito não deve fechar os olhos à realidade do mercado de trabalho do início do século XXI, altamente especializado e em constante mutação.
“O que se verifica na norma em jogo é nítida isenção no cumprimento das atribuições sociais das empresas, a implicar profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador, em prejuízo do projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.”
Segundo o ministro, “a quadra é verdadeiramente ímpar, levando em conta, de um lado, a realidade do atual mercado de trabalho e, de outro, o objetivo maior de justiça social”.
Leia o voto de Marco Aurélio na íntegra.
- Processo: ADC 66