Nesta terça-feira, 23, o ministro Edson Fachin e o decano Celso de Mello condenaram o ex-senador Valdir Raupp pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Respectivamente ambos são relator e revisor em ação penal, proposta pela PGR acerca de esquema na Petrobras, e retomado hoje o julgamento pela 2ª turma.
O ministro Ricardo Lewandowski, por outro lado, absolveu o ex-parlamentar por entender que não há provas aptas à condenação.
Entenda o caso
Na denúncia, a PGR aponta que, em 2010, o parlamentar, com o auxílio dos assessores, teria solicitado e recebido, em razão de sua função pública, R$ 500 mil destinados à sua campanha de reeleição ao Senado naquele ano.
Segundo a PGR, o valor, repassado pela construtora Queiroz Galvão ao Diretório Regional do PMDB em Rondônia, seria oriundo do esquema estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa – que solicitava e recebia quantias ilícitas de empresas no contexto da celebração irregular de contratos com a estatal e da obtenção de benefícios indevidos no âmbito das contratações. O pedido do senador teria como contrapartida seu apoio à manutenção de Costa na diretoria.
Relator e revisor
Ao analisar as denúncias de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o ministro Edson Fachin, relator, afirmou que as delações premiadas de envolvidos, nas quais os acusados são citados, são uníssonas em afirmar que o ex-senador solicitou e recebeu vantagem indevida mediante doação no âmbito eleitoral. No entanto, o ministro Fachin afirmou que não se pode condenar alguém apenas com base em delações.
Dentre outras provas verificadas pelo relator, Fachin entendeu que a doação por parte da empresa ao PMDB é fato incontroverso nos autos, em razão dos recibos eleitorais.
De acordo com o “farto conjunto probatório”, o relator concluiu que a doação eleitoral no caso foi utilizada como estratagema para camuflar a real intenção das partes que não era outro senão receber e pagar vantagem patrimonial indevida em decorrência do esquema de contratação de empresas cartelizadas no âmbito daquela diretoria da Petrobras. “Nítido negócio simulado”, afirmou.
O ministro Fachin disse que o conjunto probatório não deixa dúvida da efetiva solicitação de vantagem indevida sob roupagem de doação eleitoral com desvio de valores que pertenciam à Petrobras. Assim, julgou procedente em parte para: condenar o ex-senador Valdir Raupp e sua ex-assessora Maria Cléia Santos pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e absolver o ex-assessor Pedro Roberto Rocha pela falta de provas.
Segundo a votar, o decano Celso de Mello acompanhou o relator. Celso de Mello entendeu que há alta materialidade dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro dos denunciados. O ministro afirmou que há nos autos provas de contratos fictícios com empresas de fachadas, mostrando que as doações eleitorais constituíram mero subterfúgio para camuflar o repasse de propina ao ex-senado.
Absolvição
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski compreendeu que, com relação ao delito de corrupção passiva, a peça acusatória não tem a consistência necessária para levar à condenação de nenhum dos acusados. Ao analisar as delações, Lewandowski afirmou que o que se tem são depoimentos contraditórios, com pontuais eixos de coincidência. Para a configuração de corrupção passiva exige-se que se demonstre nexo de causalidade; no caso, segundo afirmou o ministro, há a ausência de elementos seguros aptos à condenação dos envolvidos.
Sobre o uso das colaborações premiadas, Ricardo Lewandowski criticou a forma como este instrumento está sendo usado para as condenações em ações penais. Como exemplo, Lewandowski citou a "tormentosa" operação Lava Jato, dizendo que de forma "absolutamente inacreditável" colocou-se colaboradores na mesma cela, enfraquecendo a credibilidade das coincidências nos depoimentos. Segundo S. Exa. "deve dar pouca ou nenhuma credibilidade a crimonosos confessos".
Quanto à lavagem de dinheiro, Lewandowski afirmou que a condenação por este delito é inviável. Segundo o ministro, o simples recebimento de numerário não configura por, si só, o crime de lavagem de dinheiro. O ministro afirmou que não aceita a imposição de dupla condenação automática vindo de um único fato delituoso se não estiver comprovado claramente os dolos distintos.
Assim, julgou improcedente a pretensão acusatória para absolver os acusados.
Leia a íntegra do voto do ministro.
- Processo: AP 1.015