Nesta sexta-feira, 26, o ministro Dias Toffoli pediu vista, em julgamento no plenário virtual, em RE que discute a aplicação do Estatuto do Idoso em contrato de plano de saúde firmado anteriormente à vigência da norma.
No caso concreto, uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 – na vigência da lei dos planos de saúde –, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.
Em outubro de 2005, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.
A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ/RS manteve o entendimento.
No entanto, a operadora de saúde sustentou que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.
Relatora
Ao analisar o caso, a ministra Rosa Weber considerou correta as decisões anteriores. Para ela, considerando que os contratos de prestação de assistência à saúde estabelecem entre particular contratante e empresa contatada uma duradoura relação de consumo, de forma escorreita entenderam as instâncias ordinárias fazer incidir a cláusula legal de não discriminação prevista no Estatuto do Idoso, assegurada “às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
De acordo com a ministra, uma vez em vigor o Estatuto do Idoso no momento do implemento da idade – “que, ressalto, transforma quem era apenas consumidor em consumidor-idoso e, como tal, merecedor de especial proteção” –, não se pode cogitar do óbice invocado à sua aplicação.
Assim, a relatora negou provimento ao recurso e propôs a seguinte tese:
“A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 - a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade -, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados.”
Veja o voto da relatora.
Os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello acompanharam a relatora.
Faixa etária
Alexandre de Moraes também votou por negar provimento ao recurso, assim como a relatora, no entanto, teve um entendimento diverso de Rosa Weber.
Para ele, o reajuste da mensalidade de contrato de plano de saúde firmado antes do advento do Estatuto do Idoso é válido, desde que observe as faixas etárias e fique limitado aos percentuais estabelecidos nas resoluções editadas pela ANS.
Moraes explicou os valores das mensalidades de planos de saúde celebrados antes do Estatuto do Idoso estavam sujeitos a alterações ao longo da relação de trato sucessivo, ditadas não apenas pelo contrato, mas também pela legislação de regência dos planos de saúde.
O ministro explicou que a legislação pretérita ao Estatuto do Idoso já havia sido informada pelo comando constitucional dedicado ao grupo de idoso, podendo-se afirmar que esse diploma normativo reforçou a preocupação do legislador com discriminações odiosas pela simples condição de cidadã e cidadão sexagenários e faixas etárias acima.
Segundo Alexandre de Moraes, desde que obedecidos os marcos etários fixados pelos órgãos reguladores, não há falar em discriminação, se o reajuste estiver calcado dentro dos limites da razoabilidade, a considerar que o aumento decorre do incremento na contraprestação dos serviços.
Veja a íntegra do voto do ministro.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência votando pelo provimento do recurso. O vice-decano assentou a validade da cláusula contratual, mediante a qual determinado o reajuste de valores pagos a plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, ajustada em momento anterior à edição do Estatuto do Idoso. Assim, propôs a seguinte tese:
"Surge incompatível, com a Constituição Federal, a observância do Estatuto do Idoso em relação a contrato de plano de saúde firmado em momento anterior à vigência do diploma."
Para ele, o TJ/RJ, ao proclamar a necessidade de observância da lei 10.741/03 em contratos firmados anteriormente à vigência do diploma, com o intuito de potencializar a proteção ao consumidor e ao idoso, extrapolou as balizas versadas na Constituição Federal, no que substituída a vontade dos contratantes, dando ensejo a regras completamente distintas daquelas objeto da pactuação.
Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.
O ministro Barroso se declarou suspeito e Luix Fux está impedido.
- Processo: RE 630.852