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Advogado que reteve autos para favorecer parte com prescrição punitiva é condenado

TRF-3 majorou a pena do causídico, entendendo que "o comportamento dissimulado" e o conhecimento do réu denotam o dolo de sonegar os autos.

22/6/2020

A 11ª turma do TRF da 3ª região majorou a pena de advogado condenado por retirar processo judicial em nome de sua mãe e não devolver dentro do prazo legal. De acordo com a decisão, o objetivo era favorecê-la, parte em ação penal, com a prescrição punitiva, já que ela estava prestes a completar 70 anos.

O acusado obteve vista dos autos processuais pelo prazo de cinco dias, efetivou a carga de retirada no início de junho de 2013, mas devolveu somente em outubro de 2013.

De acordo com o desembargador Federal Nino Toldo, autor do voto condutor no julgamento, a sonegação de autos judiciais constitui crime contra a administração da justiça e pode ser praticado mediante conduta omissiva. Para que seja caracterizado, é necessário que o defensor ou profissional autorizado oculte ou inutilize processo judicial, documento ou objeto de valor probante.

O acusado, na qualidade de advogado constituído para a defesa de sua mãe em ação penal, deliberadamente reteve os autos, excedendo o permissivo legal e judicial, com o escopo de favorecer a parte assistida com a superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Conforme o desembargador, embora o causídico tenha argumentado que não houve má-fé de sua parte, a prova evidenciou que o ato retardou a condenação criminal, pelo descumprimento do prazo para devolução.

Segundo o magistrado, o advogado usou justificativas e manobras furtivas, como o não atendimento de ligações efetuadas e a afirmação falsa de que outro defensor já teria restituído o processo judicial em cartório.

O comportamento dissimulado aliado ao conhecimento técnico que certamente detinha, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão punitiva correria pela metade caso a sua mãe completasse 70 anos antes de publicada a sentença, denotam com suficiente grau de certeza o dolo de sonegar os autos com a motivação de frustrar a persecução penal.

A pena aplicada totalizou um ano, dois meses e dez dias de detenção, no regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, abrandando-se a pena de prestação pecuniária para cinco salários mínimos em favor da União. Por maioria, a turma fixou pena de 24 dias-multa.

Veja o acórdão.

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