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OAB classifica como “atraso e embaraço” multa para advogado que abandona processo

De acordo com a Ordem, o dispositivo impugnado não se compatibiliza com a ordem jurídica constitucional.

22/6/2020

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz; o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia) e o procurador nacional das prerrogativas, Alex Souza de Moraes Sarkis, assinam memorial no qual consideram “atraso e embaraço na prestação jurisdicional” a multa  para o advogado que abandonar processo sob sua responsabilidade. 

Tal previsão está sendo contestada no STF pelo Conselho Federal da OAB por meio da ADIn 4.398, relatada pela ministra Cármen Lúcia. O dispositivo assim dispõe:

CPP. Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”   

De acordo com o que consta no memorial, o dispositivo impugnado não se compatibiliza com a ordem jurídica constitucional, na medida em que sua previsão acarreta uma série de violações a garantias e mandamentos contidos na Constituição Federal.

Segundo os signatários, o art. 265 do CPP, ao possibilitar a imposição de sanção, a partir de uma presunção relativa de culpa do causídico, sem qualquer previsão de recurso ou pedido de revisão, impossibilita o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, além de desconsiderar o direito de petição, previstos na CF.

Para a Ordem, a consequência dessa “previsão infundada” de multa sem qualquer obediência ao sistema constitucional de garantias processuais é o atraso e embaraço na prestação jurisdicional, prejudicando a tutela reivindicada pelas partes da ação, em prejuízo ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.

Veja a íntegra do memorial.

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