Homem que realizava manobra de ré com carreta e atropelou vizinha que faleceu, consegue perdão judicial por possuir vínculo com a vítima. Ao decidir, a juíza de Direito Karina de Azevedo Malaguido, da vara Criminal de Sertanópolis/PR, considerou que a aplicação de sanção penal apenas puniria o homem novamente, que já lida com sequelas emocionais.
Narra a inicial que o homem praticou longa manobra de ré com carreta vindo a atropelar sua vizinha, que faleceu devido ao politraumatismo resultante do atropelamento.
A defesa requereu perdão judicial por considerar que o homem era próximo da vítima, participava de eventos religiosos com ela e esteve em uma festa da vizinhança junto com a vítima na semana anterior ao acidente de trânsito.
Sequelas emocionais
Ao analisar o caso, a magistrada constatou que a aplicação de sanção penal apenas puniria o homem novamente pelo fato ocorrido, sendo que ele já lida com sequelas emocionais extremamente sérias. A juíza ainda considerou que não ficou demonstrado de modo suficiente que o acusado tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia.
“Em que pese seja condutor de veículo longo, o qual enseja cuidados maiores que veículos automotores de pequeno porte, as testemunhas ouvidas judicialmente que presenciaram o momento em que o réu se preparava para se deslocar com a carreta, narraram que ele examinou ao redor do veículo antes de iniciar a manobra, certificando-se de que o caminho estava livre.”
A juíza observou, ao analisar vídeo juntado aos autos, que um outro veículo de grande porte estacionado na frente da carreta que o acusado conduzia confirma a alegação do réu de que precisou dar marcha ré para sair do local onde estava estacionado, que a vítima estava em um ponto cego e que testemunhas narraram que a sirene da ré era audível no momento do fato.
Assim, declarou extinta a punibilidade do acusado e revogou medidas cautelares eventualmente aplicadas durante a investigação ou instrução processual.
O advogado Nivaldo Tofano Filho atua pelo homem.
- Processo: 0000147-43.2019.8.16.0162
Confira a sentença.