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Resolução determina vara criminal para julgar práticas de violência doméstica contra a mulher no MS

24/11/2006


Lei Maria da Penha


Resolução determina vara criminal para julgar práticas de violência doméstica contra a mulher no MS

 

A lei que protege a mulher contra a violência familiar e doméstica, conhecida também como Lei Maria da Penha, entrou em vigor no dia 22 de setembro, facultando aos Estados a criação de juizado especializado ou, enquanto não criada a vara, a acumulação da competência para as varas criminais da justiça comum.

 

No mesmo dia, provando que sua atuação acompanha a promulgação de novas normas jurídicas, o TJ/MS publicou uma resolução ampliando a competência de alguns juizados especiais combater a violência contra a mulher.

 

Assim, para garantir um atendimento de qualidade ao jurisdicionado , para agilizar a distribuição dos processos referente à violência doméstica, os desembargadores do Tribunal Pleno , na sessão dessa quarta-feira (22/11), aprovaram uma resolução que altera a atribuição de analisar tais autos para as varas criminais. A alteração aperfeiçoará o andamento das causas que envolvem processo, julgamento e execução de causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Isso significa que a referida atribuição antes dos juizados especiais criminais, que poderiam solucionar a questão e atender o clamor social decorrente da vigência da Lei Maria da Penha, será da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, bem como as causas cíveis decorrentes desses crimes.

 

Pela resolução, que deve ser publicada hoje (24/11), nos locais onde existir mais de uma vara criminal ou for jurisdição mista, os processos serão distribuídos somente entre essas varas. Nas demais comarcas do interior, a competência para tratar de assuntos relacionados à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher será sempre da vara criminal.

 

Para que se entenda melhor, faz-se necessário aqui um exemplo: se uma mulher sofrer violência ou agressão física do marido e der queixa na delegacia, o marido será processado criminalmente pelo fato. Se a esposa quiser separar-se dele em razão do crime ou pedir uma indenização por ter sofrido tal abuso, o novo processo será encaminhado para a mesma vara. Se o casal estiver em processo de separação e a violência acontecer em conseqüência do pedido de separação, o processo que dissolve o casal será encaminhado para uma vara de família.

 

A acumulação dessa competência às varas dos juizados especiais acarretou transtornos de ordem operacional impedindo maior praticidade, sobrecarregando as atribuições das varas dos juizados especiais – isso tudo em razão da diversidade de ritos processuais, o que poderia futuramente prejudicar a efetiva prestação da tutela jurisdicional em relação aos feitos de menor potencial ofensivo de competência exclusiva dos Juizados Especiais.

Ao comentar a proposta, o presidente do TJ/MS, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, lembrou que a própria lei chamada Maria da Penha prevê em seu artigo 41 a incompatibilidade de aplicação aos crimes praticados com violência doméstica e familiar conta a mulher da Lei n. 9.099/95 (clique aqui), que dispõe sobre os Juizados Especiais, razão pela qual não restaria outra alternativa senão atribuir essa competência às varas criminais da justiça comum.

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