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“Sem mundial”: Facebook deve remover fake news de que palmeirenses batizaram filho de “Semundienzo”

A notícia falsa foi compartilhada mais de 71 mil vezes na rede social.

19/6/2020

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso do Facebook e determinou que a rede social exclua postagens falsas, compartilhadas milhares de vezes, de que uma família palmeirense teria batizado o filho de “Semundienzo”, em uma referência à “sem mundial”.

O caso

Conforme relato inicial, em fevereiro de 2019, os impetrantes foram surpreendidos com uma notícia segundo a qual um pai e uma mãe, ambos palmeirenses, teriam dado ao filho o nome de “Semundienzo”, em alusão à “sem mundial”, a qual foi ilustrada com uma foto da família dos autores em um jogo do Palmeiras.

A notícia falsa foi criada a partir da notícia verdadeira de que um pai, torcedor do Corinthians, teria dado ao filho o nome de “Corinthienzo”. A notícia foi hospedada em um site que, segundo os autores, é voltado para a criação de notícias falsas com título aparentemente jornalístico, sendo então compartilhada no Facebook por 71 mil pessoas.

Em virtude da denúncia realizada no site, o conteúdo foi excluído. No entanto, remanesceu nos perfis dos usuários do Facebook que compartilharam a notícia, a manchete e a foto dos autores.

Sentença

Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente procedente. A sentença determinou que a parte ré exclua todos os compartilhamentos do link da notícia falsa e forneça os registros de acesso da pessoa que fez o primeiro compartilhamento na rede social, limitados às informações disponíveis em seus servidores.

Ficou fixado ainda que cada parte arque com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformadas, ambas as partes recorreram.

Recurso

Defenderam os autores que os provedores de aplicação têm a obrigação de armazenar, além do IP, data e hora de acesso, informações complementares indispensáveis para identificação do usuário ou terminal, pugnando pelo fornecimento de tais dados em relação ao primeiro usuário que compartilhou o conteúdo ilícito na rede social.

Requereram ainda a atribuição dos ônus da sucumbência exclusivamente ao apelado e a fixação dos honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.

O Facebook, por sua vez, sustentou que houve violação ao § 1º do art. 19 do marco civil da internet, ante a necessidade de indicação da URL de cada página a ser removida, o que é ônus da parte contrária, sob pena de se caracterizar uma obrigação genérica de impossível cumprimento.

Voto do relator

Para o relator do acórdão, desembargador Donegá Morandini, restou incontroverso nos autos que o link da notícia falsa foi compartilhado mais de 71 mil vezes no domínio do Facebook, não sendo exigível que os autores informem a URL de cada compartilhamento, tampouco que possam identificar quem foi a primeira pessoa que efetuou o compartilhamento na rede social.

O magistrado ressaltou que o Facebook, por seu turno, possui em sua plataforma contador do número de compartilhamentos de cada postagem, cabendo-lhe o rastreamento do conteúdo para fins de identificação de sua origem, tendo em vista que se cuida de ferramenta por ele próprio disponibilizada, competindo-lhe a observância do princípio da vedação do anonimato e de sua obrigação legal de guarda e disponibilização de dados que permitam a identificação dos usuários de seu provedor.

“Resta superado o entendimento pessoal deste relator em relação à matéria, para o fim de reconhecer que compete aos provedores de aplicação a coleta de outros dados que permitam o atendimento da finalidade legal de identificação dos usuários, dentre os quais a porta lógica.”

Por esses motivos, votou por dar provimento ao recurso dos autores e condenou o Facebook ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1 mil.

A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

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