O Poder Judiciário do Maranhão publicou portaria conjunta – assinada pelo presidente do TJ/MA, desembargador Lourival Serejo, e pelo corregedor-Geral da Justiça, desembargador Paulo Velten – estabelecendo os protocolos mínimos para retomada das atividades presenciais e para a reabertura de todos os fóruns e demais unidades prediais que integram o Poder Judiciário do Estado, observando as medidas necessárias para a prevenção do contágio pelo coronavírus.
Leia abaixo a portaria na íntegra.
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Art. 1º Fixar regras mínimas para a retomada gradual e sistematizada das atividades presenciais, jurisdicionais e administrativas, no Poder Judiciário do Estado do Maranhão, bem como disciplinar a reabertura de todos os fóruns e demais unidades prediais que o integram.
Art. 2º Estabelecer que a retomada das atividades presenciais, no âmbito judicial e administrativo, do Tribunal de Justiça, dos fóruns, juizados especiais, turmas recursais e demais prédios que compõem o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, ocorrerá de forma gradual e sistematizada, a partir do dia 1º de julho do ano em curso, observando as regras estabelecidas nesta portaria-conjunta, que objetivam evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), no ambiente de trabalho.
Art. 3º O retorno às atividades presenciais se dividirá em três etapas, de turno único de trabalho, com a participação de magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e terceirizados, independentemente de exercerem cargo em comissão, função de confiança e ser ou não beneficiário de incorporação de vantagens.
§ 1º A primeira etapa se estenderá do dia 1º ao dia 31 de julho de 2020, das 8h às 12h.
§ 2º A segunda etapa será do dia 3 ao dia 31 de agosto de 2020, das 8h às13h.
§ 3º A terceira etapa compreenderá o dia 1º ao dia 30 de setembro de 2020, das 8h às 14h.
§ 4º Permanecerá suspenso o ponto eletrônico no período de vigência desta portaria-conjunta, cabendo ao chefe imediato cadastrar a autorização no sistema.
§ 5º Ficará suspenso o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), tendo em vista a carga horária fixada para os turnos presenciais dos servidores nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 6º Com a finalidade de evitar aglomeração, com sobreposição de horários de entrada e saída, e no intuito de possibilitar que as unidades jurisdicionais e setores administrativos reordenem os seus respectivos locais de trabalho, será permitida a presença física dos profissionais da área jurídica no horário das 9h às 11h, do dia 3 ao dia 31 de julho de 2020; no horário das 9h às 12h, do dia 3 ao dia 31 de agosto de 2020; e no horário das 9h às 13h do dia 1º ao dia 30 de setembro de 2020 (Art. 2º, § 3º e § 5º, da Resolução nº 322/2020 do CNJ).
§ 7º A partir do dia 3 de julho de 2020, fica autorizado, nos prédios do Poder Judiciário maranhense, o funcionamento das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades, órgãos ou empresas parceiras, respeitados os horários previstos no § 6º deste artigo, vedado o atendimento presencial às partes, interessados e público em geral, até o dia 3 de agosto de 2020 (parágrafo único, art. 5º Resolução 322/2020 do CNJ).
§ 8º A partir do dia 3 de agosto de 2020, será facultado o retorno da presença física dos peritos e auxiliares da justiça, bem como das partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial (Art. 5º, II, da Resolução nº 322 do CNJ).
§ 9º Cada gabinete, secretaria, unidade judiciária e administrativa do Tribunal e do primeiro grau de jurisdição, poderá disciplinar, por ato específico, com ampla publicidade e levado ao conhecimento, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Corregedor-Geral da Justiça, que o atendimento presencial, sempre que possível, ocorrerá por meios alternativos, como telefone, e-mails ou outro recurso tecnológico que o substitua, tal como videoconferência.
§ 10. Caberá aos gabinetes, secretarias, diretorias, unidades judiciárias e administrativas do Tribunal e do 1º grau de jurisdição, estabelecer a quantidade de funcionários, estagiários, colaboradores, terceirizados e usuários em geral, que poderão frequentar, simultaneamente, as dependências de cada repartição, bem como a fixação da forma de rodízio e a quantidade de servidores, estagiários e colaboradores que se farão fisicamente presentes nos turnos estipulados nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste dispositivo.
§ 11. Os servidores profissionais médicos, enfermeiros e odontólogos observarão escalas de trabalho de acordo com a legislação específica de cada profissão, que deverá ser cumprida durante o horário de expediente fixado nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 12. Caberá à Coordenadoria de Serviço Médico, Odontológico e Psicossocial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão prestar o auxílio necessário à retomada das atividades presenciais.
Art. 4º Para a retomada das atividades presenciais, até o dia 30 de setembro de 2020 serão observadas as seguintes medidas:
I – o Tribunal de Justiça do Maranhão fornecerá equipamentos de proteção para evitar a disseminação da Covid-19, consistente em máscaras e álcool 70º, exclusivamente a magistrados, servidores, estagiários, colaboradores, policiais militares e bombeiros militares, que prestam serviços nas unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário maranhense, cabendo exigir, das respectivas empresas prestadoras de serviços, que forneçam, no mínimo, esses mesmos equipamentos de proteção aos seus empregados;
II – o acesso de todos os frequentadores das unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, somente será permitido se precedido da descontaminação das mãos, com utilização de álcool 70º, fornecido pela Administração, do uso adequado de máscaras, além de outras medidas sanitárias que eventualmente se mostrarem necessárias;
III – durante a permanência de qualquer pessoa nas dependências de prédios onde funcionem unidades judiciárias ou administrativas do Poder Judiciário maranhense deverá ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre elas, bem como observadas as normas de higienização, de acordo com as regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, Ministério da Saúde do Governo Federal;
IV – Os gabinetes, as diretorias e chefias dos setores administrativos do Poder Judiciário maranhense poderão adequar as medidas elencadas neste artigo às peculiaridades de sua unidade, desde que preservem as medidas sanitárias suficientes para manutenção da saúde de todos que frequentam o local.
Art. 5º Permanecerão em trabalho remoto os servidores, estagiários e colaboradores que estejam classificados como pertencentes a grupos de risco, até que o controle da pandemia propicie o retorno seguro e sem reservas às atividades presenciais.
§ 1º São considerados como pertencentes a grupos de risco gestantes, lactantes, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, pessoas com doenças crônicas ou respiratórias, obesidade mórbida, imunossuprimidas ou com outras comorbidades preexistentes, que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e infecções.
§ 2º Continuarão em trabalho remoto os servidores aos quais já deferido o regime de teletrabalho.
§ 3º Poderão também requerer trabalho remoto, por tempo determinado, os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que convivam, no mesmo domicílio, com pessoas que tenham sido diagnosticadas com a Covid-19, mediante requerimento fundamentado e instruído por provas, a ser apreciado pela Coordenadoria de Serviço Médico, Odontológico e Psicossocial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
§ 4º A atividade na forma presencial, dos servidores, estagiários e colaboradores das unidades judiciárias e administrativas, que não integrem o grupo de risco, obedecerá a escala de revezamento previamente organizada pela chefia imediata, cumprindo àqueles que não estejam no turno do trabalho presencial funcionarem em regime obrigatório de trabalho remoto.
§ 5º O cumprimento do regime de trabalho remoto não desobriga o magistrado de observar o disposto no artigo 93, VII, da Constituição Federal.
Art. 6º Permanecem suspensos os prazos processuais dos processos físicos, os quais somente retomarão o seu curso no dia 3 de julho de 2020.
§ 1º No dia 3 de julho de 2020, os prazos processuais dos processos físicos suspensos pela Resolução nº 313 do CNJ, publicada no dia 19 de março de 2020, terão sua continuidade pelo tempo que faltava para o seu exaurimento.
§ 2º Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual ou municipal competente, ficarão automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa ou do município.
§ 3º Continuam suspensos até 30 de setembro de 2020, os atos processuais que importem em comparecimento pessoal pelos reeducandos e processados perante o juízo criminal competente que estiverem em cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto, liberdade condicional, ou de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, pena ou transação penal.
Art. 7º Os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, serão realizados, em colaboração com os demais órgãos do sistema de Justiça, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria.
Parágrafo único. Somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecidopor decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º As citações e intimações no âmbito das competências Cível, Família, Fazenda Pública e Sucessões serão realizadas eletronicamente ou pelo correio (art. 275, CPC), somente utilizando-se o mandado quando restarem comprovadamente frustrados os atos praticados pelos meios antes mencionados ou se a situação específica exigir o cumprimento do ato por intermédio de oficial de justiça.
§ 1º A partir do dia 1º de julho de 2020, retornará a regular expedição de mandados em processos judiciais e administrativos em todo Poder Judiciário maranhense, para cumprimento pelos servidores que não integrem o grupo de risco.
§ 2º Os oficiais de justiça, comissários da infância e juventude e demais servidores que cumprem atividades externas, deverão utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Tribunal de Justiça, e, caso assim não o façam, incorrerão em infração disciplinar.
§ 3º Compete ao Juízo da Infância e Juventude regulamentar os serviços e atividades externas dos comissários da infância e juventude, seja na modalidade por videoconferência ou presencial, de acordo com a realidade local.
§ 4º As ordens de pagamento de valores relativos a processos judiciais, observado o recolhimento das custas pertinentes, quando o caso não for de gratuidade da justiça, devem ser realizadas, preferencialmente, por meio de sistema de transferência eletrônica disponível, sendo os recursos depositados diretamente na conta bancária do favorecido.
§ 5º A expedição de alvarás físicos, para saque diretamente no caixa, somente ocorrerá se comprovada a impossibilidade da transferência eletrônica, hipótese em que a parte beneficiária ficará sujeita a eventual agendamento, de acordo com as instruções das instituições financeiras para o período emergencial.
Art. 9º Havendo condições sanitárias e considerando o estágio de disseminação da pandemia, será expedido Ato determinando a retomada dos trabalhos, com retorno integral da atividade presencial, a critério da Presidência doTribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Art. 10. Fica criado o grupo de trabalho responsável pela implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial que terá a seguinte composição:
I – o presidente do Comitê Estadual de Saúde, na qualidade de coordenador dos trabalhos;
II – dois juízes auxiliares da Presidência;
III – o diretor-geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
IV – um representante da Coordenadoria de Serviço Médico, Odontológico e Psicossocial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
V – a diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
VI – um representante da Corregedoria Geral da Justiça;
VII – um representante da Associação dos Magistrados do Maranhão;
VIII – um representante dos servidores.
Parágrafo único. O grupo de trabalho reunir-se-á periodicamente, por solicitação de qualquer um de seus componentes, preferencialmente por videoconferência.
Art. 11. Ficam mantidas as disposições previstas nas portarias-conjuntas nº 14, nº 16, nº 18, nº 23, nº 25, nº 29 e 32, todas de 2020, naquilo que não contrariarem
as disposições contidas neste ato normativo.
Art. 12. Aplica-se a esta portaria-conjunta as disposições previstas nas Resoluções nº 313/2020, nº 314/2020, nº 318/2020 e nº 322/2020, todas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13. O Plantão Judiciário continuará observando as normas que o regulam.
Art. 14. As atividades da “Creche Judith Pacheco” somente serão retomadas após as autoridades sanitárias da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão ou da Secretaria Municipal da Saúde de São Luís estabelecerem protocolos sobre a matéria e depois de parecer favorável da Coordenadoria de Serviço Médico, Odontológico e Psicossocial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
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