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STF: É inconstitucional lei que proíbe empresa de contratar com Poder Público se condenada por discriminação

Ministros concluíram que a norma estadual de SP é desproporcional, limita a competitividade nas licitações e elenca critérios não relacionados às exigências técnicas para contratação.

22/6/2020

Por maioria dos votos, os ministros do STF decidiram, em julgamento no plenário virtual, que é inconstitucional lei do Estado de São Paulo que impedia empresas de contratar com o Poder Público caso tenham em seus quadros pessoas condenadas por atos discriminatórios, na condição de empregadora. 

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que a norma afronta os princípios da responsabilidade pessoal e do devido processo legal além de elencar critérios não relacionados às exigências técnicas, que são indispensáveis à garantia de cumprimento contratual. 

Contratação de serviços

A ADIn 3.092 foi ajuizada, em 2003, pelo então governo do Estado de São Paulo contra lei estadual 10.218/99,  que veda à administração centralizada e autárquica do Estado, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Tribunal de Contas a contratação de serviços e obras com empresas que, na qualidade de empregadoras, tenham tido diretor, gerente ou empregado condenado por crime ou contravenção em razão da prática de atos de preconceito racial ou sexual.

A norma também veda a contratação caso a empresa tenha realizado práticas inibidoras, atentatórias ou impeditivas do exercício do direito à maternidade ou de qualquer outro critério discriminatório para a admissão ou “permanência da mulher ou do homem no emprego”.

Segundo a inicial, a norma impugnada, ao criar condições para contratação de empresas pelo Poder Público, acabou por estabelecer novos requisitos para a habilitação e versa sobre normas gerais de licitação e contratação. Além disso, se manifesta sobre matérias de Direito Penal uma vez que versa sobre restrição de direitos de pessoa física ou jurídica em virtude de condenação pela prática de crime ou contravenção.

Neste sentido, o governo de SP pontuou que há vício de iniciativa e a invasão de competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e normas gerais de licitação e contratação.

Relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido para declarar a norma inconstitucional. Para o ministro, a lei impugnada acaba por implicar ofensa ao princípio da intransmissibilidade da pena, segundo o qual as restrições jurídicas resultantes de processo judicial ou administrativo não podem transbordar a dimensão estritamente pessoal do infrator, para atingir direitos de terceiros.

“Embora a norma não trate de Direito do Trabalho ou de Direito Penal, pois a vedação de participar de contrato público é sanção de natureza administrativa, a previsão veio a afrontar os princípios da responsabilidade pessoal e do devido processo legal.”

O relator também asseverou que as restrições de contratação com o Poder Público, estabelecido pela norma, elenca critérios não relacionados às exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratuais.

Os ministros Lewandowski, Luiz Fux, Celso de Mello, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam o voto do relator.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator com ressalvas. Para S. Exa., a competência legislativa da União em matéria de licitações e contratos administrativos se limita à edição de normas gerais, não excluindo a atuação dos Estados para suplementá-las. “Tais medidas, que expressam a denominada função regulatória da licitação, serão válidas se observarem o princípio da proporcionalidade”.

No entanto, para o ministro, a lei estadual é desproporcional em sentido estrito, uma vez que limita em alto grau a competitividade nas licitações promovidas pelo Estado “em troca de avanços pouco significativos no combate às discriminações que visa enfrentar”.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu a divergência ao considerar a norma impugnada constitucional. S. Exa. considerou que a lei estadual  não viola as normas gerais já dispostas pela União em lei federal, “Ao contrário, o Estado membro exerce a competência suplementar que lhe é conferida pela Constituição da República, ao criar hipótese de impedimento para contratar com a Administração Pública com enfoque na proteção social.”

O ministro também concluiu que a norma não viola competência legislativa em matéria penal já que não dispõe sobre condutas penais, não cria condutas típicas nem comina penas.

“O enfoque da norma estadual, portanto, foi o de ampliar as proteções conferidas àqueles que podem ser injustamente vítimas, no ambiente de trabalho, de crimes de preconceito.”

A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência.

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