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Justiça autoriza transfusão de sangue em idosa com covid-19 após família negar por motivo religioso

Para magistrada, o direito à vida sobreleva o direito à liberdade religiosa, “em especial porque sem a vida não será possível exercer qualquer outro direito fundamental”.

17/6/2020

A juíza de Direito Danielle Nunes Marinho, da 2ª vara Cível de Vitória/ES, deferiu o pedido de tutela provisória para que um hospital realize a transfusão de sangue em uma paciente idosa, portadora de diabetes e hipertensão arterial, que se encontra internada para tratamento da covid-19.

O hospital ajuizou a ação sustentando que a paciente foi internada no dia 1 de junho, tendo sido ministrados todos os tratamentos e terapias. Contudo, afirmou que a requerida é hipertensa e diabética, apresentando grave estado geral, com anemia severa desde que chegou ao hospital. Sendo que, no dia 14 de junho, seu quadro evoluiu para insuficiência respiratória, piora da função renal e diurese diminuída, com necessidade de transfusão de sangue, indicada pelo médico que acompanha a requerida.

A requerente acrescentou, ainda, que “a realização de hemodiálise é essencial ao quadro clínico da paciente, o que comprova sua urgência, e que deve ser acompanhada de transfusão de sangue, sob pena de ensejar choque hipovolêmico e por conseguinte, a morte da paciente”.

Contudo, de acordo com os autos, os familiares da requerida se recusaram a assinar o termo de consentimento, impedindo a realização de hemodiálise e transfusão de sangue, e a requerida apresentou declaração de recusa ao recebimento de transfusão sanguínea por motivos religiosos.

Por tais razões, a autora da ação pediu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para realizar todos os procedimentos necessários a proporcionar o melhor e mais eficaz tratamento à requerida, incluindo a realização de transfusão de sangue.

Ao analisar o caso, a juíza verificou aparente conflito de dois princípios fundamentais consagrados no ordenamento jurídico-constitucional: de um lado o direito à vida e de outro, a liberdade de crença religiosa.

“A liberdade de crença prevista no inciso VI, do artigo 5º da CF/88, abrange não apenas a liberdade de cultos, mas também a possibilidade de o indivíduo orientar-se segundo posições religiosas estabelecidas. A restrição à liberdade de crença religiosa encontra amparo no princípio da proporcionalidade, porquanto ela é adequada a preservar a saúde do paciente. O direito à vida, por sua vez, encontra amparo no caput do artigo 5º da CF/88, seu significado constitucional é amplo, porque ele se conecta com outros, a exemplo dos direitos à liberdade, à igualdade, à dignidade, à segurança, à propriedade, à alimentação, ao vestuário, ao lazer, à educação, à saúde, à habitação, à cidadania, aos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa.”

Por fim, após realizar o juízo de ponderação dos direitos fundamentais envolvidos, a magistrada entendeu não haver dúvida de que “sobreleva o direito à vida ao direito à liberdade religiosa, em especial porque sem a vida não será possível exercer qualquer outro direito fundamental garantido constitucionalmente”.

Fonte: TJ/ES.

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