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Suspenso julgamento de lei paulista que limita crédito de ICMS em operações interestaduais

Até o pedido de vista de Moraes, o julgamento tinha placar de 2x1 para considerar a ação de inconstitucionalidade improcedente.

15/6/2020

Em plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista em julgamento de ação que requer a inconstitucionalidade de lei paulista que limita crédito de ICMS em operações interestaduais. Até o momento da suspensão do julgamento, o placar de 2x1 considerava a ação improcedente, de acordo com voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Caso

Em 2006, o então governador do DF, Joaquim Roriz, ajuizou ação contra o caput e o § 3º do art. 36 da lei 6.374/89, do Estado de SP, com alteração da lei paulista 9.359/96, e o comunicado CAT 36/04, editado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de SP.

O ex-governador alegou que SP considera que o DF e os Estados indicados no comunicado CAT estariam concedendo benefícios fiscais de forma irregular e, por tal motivo, determinou que não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto correspondente à vantagem econômica decorrente da concessão desse suposto incentivo.

Para o ex-governador, é patente a intenção do Estado de SP de impedir que as empresas nele localizadas se apropriem de crédito de empresas distritais que lhes tenham fornecido mercadorias tributadas pelo ICMS, considerando que estas estariam gozando de benefício indevido.

Asseverou ter sido afetada drástica e sensivelmente a economia do DF, bem como a vida individual dos comerciantes brasilienses que exercem atividade econômica com o Estado de SP.

O advogado-Geral da União se manifestou contra o conhecimento da ação na parte em que impugnado o comunicado CAT por não ter densidade normativa, sustentando sua improcedência quanto aos dispositivos impugnados da lei estadual.

Relatora

A relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou que o Estado de SP não instituiu técnica de exoneração em retaliação a incentivo relacionado ao ICMS concedido por outro Estado-membro.

“Diferente disso, restringiu o crédito dos contribuintes paulistas até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, não se havendo cogitar, portanto, de benefício tributário na espécie.”

Para a ministra, ao determinar a desconsideração do montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer incentivo ou benefício fiscal em desacordo com a regra da imprescindibilidade de convênio, o dispositivo estadual questionado operacionalizou as consequências previstas na lei complementar nacional, sem inovar o arcabouço jurídico sobre o tema.

S. Exa. destacou que a adoção de providências para se fazerem cessar os efeitos de atos flagrantemente inconstitucionais se insere na autonomia administrativa do ente federado, “desde que respeitado seu espaço de competências constitucionalmente asseguradas”.

Assim, votou por não conhecer da presente ação quanto ao Comunicado CAT 36/04 e ao caput do art. 36 da lei 6.374/89 do Estado de SP e julgar improcedente a ação direta quanto ao § 3º do art. 36 da lei 6.374/89 do Estado de SP.

O ministro Marco Aurélio acompanhou a relatora.

Divergência

Ao divergir da relatora, o ministro Edson Fachin ressaltou que caso fossem aplicados simultaneamente ambos os incisos, haveria um duplo gravame tributário, o que, ao fim e ao cabo, geraria um enriquecimento despropositado tanto do Estado-membro de origem quanto do Estado-membro de destino.

“É vedado ao Estado de destino adotar prerrogativas próprias de seu regime administrativo, como é o caso da lavratura de auto de infração, com vistas a cobrar de contribuinte valor correspondente ao ICMS que não foi exigido na origem. Deve, portanto, obter-se perante o Poder Judiciário o direito de exigir referido numerário.”

Para Fachin, o sujeito passivo da relação tributária que adquire mercadoria, destacando em nota fiscal o crédito total referente à operação anterior, se encontra sujeito à lavratura de auto de infração pelo Estado de destino em decorrência de não ter procedido o estorno parcial.

"Afronta a noção de segurança jurídica a frustração de expetativa legítima do contribuinte de valer-se dos créditos adquiridos na operação prévia, sem embaraço ou glosa por parte do Estado de destino. Logo, mesmo nos casos de irregularidade do favor fiscal, a lei complementar em questão mostrou-se inconstitucional no ponto, ao pretender que o imposto destacado na nota fiscal não gerasse direito a crédito.”

Ao concluir, Fachin destacou que Estado de destino não pode tornar ineficaz crédito fiscal do contribuinte em seu território, com fundamento nos arts. 8º, I, da LC 24/75, e 155, §2º, II, do Texto Constitucional.

Assim, votou no sentido de dar provimento à ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 36 da lei estadual 6.374/89.

Quando o placar estava 2x1, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo o julgamento.

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