A 4ª turma do TST decidiu, em julgamento por videoconferência, que o uso de logomarca de fornecedores em uniforme não viola imagem de trabalhador. Ao negar recurso do trabalhador, o colegiado entendeu que a reforma trabalhista deve prevalecer à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.
Caso
O caso versava sobre recurso de um empregado para o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores. Após o TRT da 5ª região julgar improcedente o pedido de indenização feito pelo empregado, ele, que exerce a função de repositor, apresentou recurso de revista ao TST.
O argumento do empregado foi que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Conforme a norma constitucional, é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Segundo o repositor, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem.
Relator
O relator do processo na 4ª turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da SDI-1 do TST.
Conforme uma das decisões precedentes, tomada em 2016, o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF, caso se destine a fim comercial.
O ministro relator ainda rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela lei 13.467/17. Segundo a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras. Mas para o relator, essa regra não deve ser aplicada ao processo, porque os fatos em debate ocorreram antes da vigência da referida lei.
Voto divergente
Em voto divergente, o ministro Ives Gandra considerou que afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, equivocadamente, a existência de direito adquirido à indenização fundamentado em legislação anterior.
“Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma.”
De acordo com o ministro, a restrição que era e continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da CF é sobre a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas.
Ponderando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto.
Para S. Exa., a jurisprudência do TST sobre o tema foi calcada exclusivamente em princípio, não gerando assim, direito adquirido ante a reforma trabalhista.
“No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto, não há que se falar em direito adquirido.”
O voto divergente do ministro Ives Gandra foi seguido por maioria para não conhecer do recurso do trabalhador.
- Processo: 305-75.2015.5.05.0492
Informações: TST