Migalhas Quentes

Uso de logomarca de fornecedores em uniforme não viola imagem de trabalhador

Ao decidir, 4ª turma do TST afastou precedentes da SDI-1 em razão da reforma trabalhista.

15/6/2020

A 4ª turma do TST decidiu, em julgamento por videoconferência, que o uso de logomarca de fornecedores em uniforme não viola imagem de trabalhador. Ao negar recurso do trabalhador, o colegiado entendeu que a reforma trabalhista deve prevalecer à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.

Caso

O caso versava sobre recurso de um empregado para o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores. Após o TRT da 5ª região julgar improcedente o pedido de indenização feito pelo empregado, ele, que exerce a função de repositor, apresentou recurso de revista ao TST.

O argumento do empregado foi que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Conforme a norma constitucional, é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Segundo o repositor, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem.

Relator

O relator do processo na 4ª turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da SDI-1 do TST.

Conforme uma das decisões precedentes, tomada em 2016, o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF, caso se destine a fim comercial.

O ministro relator ainda rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela lei 13.467/17. Segundo a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras. Mas para o relator, essa regra não deve ser aplicada ao processo, porque os fatos em debate ocorreram antes da vigência da referida lei.

Voto divergente

Em voto divergente, o ministro Ives Gandra considerou que afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, equivocadamente, a existência de direito adquirido à indenização fundamentado em legislação anterior.

“Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma.”

De acordo com o ministro, a restrição que era e continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da CF é sobre a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas.

Ponderando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto.

Para S. Exa., a jurisprudência do TST sobre o tema foi calcada exclusivamente em princípio, não gerando assim, direito adquirido ante a reforma trabalhista.

“No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto, não há que se falar em direito adquirido.”

O voto divergente do ministro Ives Gandra foi seguido por maioria para não conhecer do recurso do trabalhador.

Informações: TST

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Empregador exigir uso de camiseta com propagandas não gera dano moral

15/4/2020
Migalhas Quentes

Trabalhador obrigado a usar uniforme que não lhe servia será indenizado

14/1/2020
Migalhas Quentes

TRT-15: Uso obrigatório de uniforme fere liberdade profissional de procuradora jurídica

20/3/2019
Migalhas Quentes

Funcionária não será indenizada por uso de camisa com logomarca de fornecedores

13/4/2018
Migalhas Quentes

Vendedora obrigada a usar uniforme com logomarcas de fornecedores será indenizada

5/4/2017
Migalhas Quentes

Propaganda em uniforme sem compensação por uso da imagem gera dano moral

4/8/2015
Migalhas Quentes

Uso de uniforme com propaganda sem autorização do empregado fere direito à imagem

24/7/2012

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ julga regras sobre intimação pessoal em multa por descumprimento

21/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024