O juiz Federal substituto Marcelo Aguiar Machado, de Belo Horizonte/MG, suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições destinadas ao Incra, salário-educação, Sebrae, Sesi, Sesc, Senai e Senac.
As autoras alegam na ação a inconstitucionalidade das referidas contribuições em razão da alteração introduzida pela EC 33/01 ao art. 149 da CF. Segundo as autoras, após a EC 33, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico instituídas com a finalidade de custear programas e objetivos específicos não podem incidir sobre a folha de salários.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, Marcelo Machado afirmou a inconstitucionalidade da exigência de contribuições ao salário-educação, Sebrae, Sesi, Senai e Incra que incidem sobre a folha de salários da(s) impetrante(s).
Para o magistrado, após a edição da EC no 33/01, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico somente poderão ter alíquotas ad valorem, sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, de forma que são inconstitucionais as normas posteriores a edição da EC que imponham a exigência do recolhimento de contribuição ao salário-educação, Sebrae, Sesi, Senai e Incra sobre base de cálculo diversa.
“Se o legislador constituinte entendeu por bem inserir, no âmbito do dispositivo constitucional que versa sobre a possibilidade e limites impostos ao legislador ordinário para fins de mensuração do valor tributável, fatos econômicos específicos e distintos entre si para efeitos tributários (faturamento, receita bruta, valor da operação), deve- se considerar que o fez para que fique devidamente assentado, ‘tipificado’ mesmo, o espectro possível de incidência das contribuições cuja instituição permitiu no ‘caput’ do artigo 149, até mesmo para que o legislador ordinário, pré-orientado por tais balizas constitucionais, mantenha-se contido, evitando-se excessos que resultem em tributação excessiva, bitributação, cumulatividade.”
Dessa forma, deferiu a liminar requerida, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições controvertidas, diante da sua manifesta inconstitucionalidade, abstendo-se a União de aplicar quaisquer medidas punitivas ou coativas tendente a exigir tais recolhimentos até o julgamento da ação.
O escritório PRA Advogados patrocina as autoras da ação.
- Processo: 1017744-71.2020.4.01.3800
Veja a decisão.
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