A 6ª turma do STJ determinou o trancamento de ação penal contra conselheiros e diretores do Conselho Regional de Psicologia do Estado de SP, acusados de calúnia, difamação e associação criminosa por publicação de um dossiê do órgão.
O querelante alegou que os pacientes divulgaram um “dossiê de mapeamento das violações de direitos humanos” em site do Conselho com imputação de práticas criminosas e ofensivas por parte de clínica da qual é único dono, que já haviam sido objeto de absolvição pelo Conselho Federal de Psicologia.
Na 1ª instância, o juízo entendeu pela ilegitimidade ativa do querelante para propor a ação penal pública. Já o TJ/SP deu provimento ao recurso para receber a queixa-crime e dar prosseguimento à ação penal.
Prosseguimento da ação penal
No STJ, ministro Nefi Cordeiro, relator, denegou o HC impetrado pelos acusados. Para S. Exa., “a queixa-crime foi clara ao delinear a conduta do Conselho Regional, que através de seus diretores/conselheiros, veiculou em dossiê no site da instituição fatos desabonadores e/ou criminosos pelos quais ela já tinha condenado a clínica do querelante (com aplicação de suspensão), mesmo sabendo que a mesma já havia sido absolvida pelo Conselho Federal, em grau de recurso”.
“Da discussão sobre a possibilidade ou não de pessoa jurídica se enquadrar como sujeito passivo em crimes contra a honra, este Tribunal possui entendimento de que quando figura como querelante o representante da empresa, vítima direta da conduta descrita na peça acusatória, que atribui aos pacientes fato que, em tese, é típico, isso, por si só, autoriza o prosseguimento do feito.”
Em sessão por videoconferência nesta terça-feira, 9, S. Exa. manteve o entendimento anterior contra o trancamento da ação.
Falta de legitimidade
Ao julgar agravo regimental contra esta decisão monocrática, ministros Sebastião Reis Jr. e Rogerio Schietti acolherem a tese defensiva. Ministro Schietti afirmou não ser possível identificar legitimação ativa do querelante para a ação penal:
“Esse documento é elaborado por órgão que tem como objetivo precípuo a fiscalização do correto funcionamento destas entidades. Já me parece complicado punirmos por crimes contra a honra toda a composição deste órgão, da diretoria aos conselheiros, por constarem de documento que sequer é assinado, é documento que representa evidentemente este Conselho, que traz no seu bojo indicação do que são direitos humanos, cidadania, perfil das fiscalizações e violações de direitos humanos em comunidades terapêuticas e clínicas fiscalizadas pelo Conselho.”
Quanto à clínica que teria sido atingida pela publicação, de propriedade do querelante, Schietti ponderou que “a ofensa maior que teria sido cometida foi a inclusão da clínica em um documento que tem este título com nome mais espetacular”. O ministro asseverou que, quanto à legitimidade passiva, a ação imputa a todo o conselho uma responsabilidade penal, que é subjetiva, por crime doloso, contra empresa.
“Em nenhum momento se menciona o nome do querelante. E a queixa-crime foi aforada pela pessoa física do querelante. Onde estaria a responsabilidade penal de pessoas que integram o conselho, que tem por missão fiscalizar, e no relato não há nenhuma imputação de conduta difamatória ou criminosa? Quando muito há sugestão de ter havido má condução de um paciente, mas não vejo proposito ofensivo a este relato, e eventual atribuição de violação de direitos humanos por pessoa jurídica.”
Assim, para Schietti, há ilegitimidade ativa ad causam, já que não se pode se sentir violado em sua honra alguém que não foi atingido diretamente pela notícia: “A ação é nula desde o início, inviável, já deveria ter sido trancada no seu nascedouro.”
Ministra Laurita Vaz seguiu o entendimento do relator Nefi. Diante do empate, prevaleceu a decisão mais favorável aos pacientes.
- Processo: HC 547.564