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STF afasta juros de mora entre data da expedição do precatório e o efetivo pagamento

Voto vencedor foi do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência pela não incidência de juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.

16/6/2020

Em plenário virtual, os ministros do STF concluíram julgamento acerca da incidência de juros moratórios quando da expedição do precatório até a data do efetivo pagamento do débito. Por maioria, o plenário fixou a seguinte tese:

“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/09, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.”

Caso

O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do TRF da 4ª região que, em relação ao montante principal devido pelo INSS, limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.

Ao buscar no STF o reconhecimento da incidência até a data do efetivo pagamento do precatório, ele sustenta que o tema tratado nos autos é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a EC 62/09.

O aposentado ressaltou a insistência do tribunal local em adotar a decisão do RE 298.616, no qual foi assentada a incidência dos juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem adimplidos no exercício financeiro seguinte. Destaca ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. Por fim, sustenta que o tema ultrapassa os limites subjetivos do recurso e apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o interesse de todos os credores da Fazenda Pública.

Relator

O ministro Marco Aurélio proveu o recurso extraordinário no sentido de que há a incidência de juros moratórios quando da expedição do precatório até a data do efetivo pagamento do débito. O relator propôs a seguinte tese:

“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento.”

Em seu voto, S. Exa. afirmou que o sistema de precatório não pode ser confundido com moratória, razão pela qual os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito. Para ele, o fato de o constituinte haver previsto a atualização monetária por ocasião do pagamento – artigo 100, § 5º – não tem o condão de afastar a incidência dos juros da mora, tanto que a EC 62/09, no campo simplesmente pedagógico, versou a previsão dos juros moratórios – § 12 –, mantendo a redação anterior do § 1º – hoje § 5º – no tocante à atualização.

Veja a íntegra do voto do relator.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência pelo desprovimento do recurso. S. Exa. esclareceu que a controvérsia dos autos reside na superação, ou não, da SV 17 do STF, após a promulgação da EC 62/09, que introduziu o § 12 ao artigo 100 da Constituição, no que se refere à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da RPV e o efetivo pagamento.

A súmula vinculante 17 prevê a não incidência da exação até o fim do exercício seguinte para os créditos inscritos até 1º de julho.  Para Moraes, a incidência de juros de mora desde a inscrição do precatório até seu efetivo adimplemento vai na contramão do que estabelece o §5º do artigo 100 da EC 62/09, que prevê a possibilidade de pagamento até o fim do exercício financeiro seguinte para os créditos inscritos até 1º de julho.

Alexandre de Moraes ressaltou que a mora do ente público somente ocorre se o adimplemento se der após esse prazo.

Assim, propôs a seguinte tese:

“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o “período de graça.”

Veja o voto de Alexandre de Moraes.

Os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e as ministra Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam a divergência. 

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