Os ministros do STF decidiram que a norma do estado de Sergipe que amplia prazo para defensores públicos optarem pela carreira é inconstitucional.
A ação foi julgada no plenário virtual, em votação que se encerrou na última sexta-feira, 5. O relator é o ministro Edson Fachin.
Caso
A PGR ajuizou ação no Supremo contra o artigo 15 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Sergipe, que ampliou o prazo previsto na CF para que defensores públicos não concursados optassem pela carreira.
O artigo 22 do ADCT da CF assegurou aos profissionais que atuavam na Defensoria Pública o direito de optar pela carreira até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte, no dia 1º de fevereiro de 1987. Como explica a PGR, “ainda que não investido em cargo público por meio de aprovação em concurso, os profissionais que atuassem como defensores públicos à época da instalação da Constituinte poderiam optar pela carreira”.
Segundo a Procuradoria, a norma conferiu estabilidade a esses servidores porque, “na maioria dos Estados, não havia sido realizado concurso público para a carreira”.
O artigo 15 do ADCT da Constituição de Sergipe ampliou o prazo previsto no artigo 22 do ADCT da CF ao fixar a data de instalação da Assembleia Constituinte do Estado, em 13 de outubro de 1988, como o prazo para os defensores públicos optarem pela carreira.
A PGR afirma que, além de violar o artigo 22 do ADCT, o dispositivo fere o inciso II do artigo 37 da CF, que condiciona a posse em cargo público à aprovação prévia em concurso.
De acordo com a Procuradoria, o artigo 22 do ADCT é uma exceção ao inciso II do artigo 37 e, por isso, deve ser interpretado de forma restritiva. “Nesse sentido, a data estabelecida pela norma constitucional deve ser observada por todos os Estados, não sendo possível a sua ampliação pela legislação estadual”.
Voto do relator
Ministro Fachin, relator, julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 15 do ADCT do Estado de Sergipe, ressalvando, nos termos do art. 27 da lei 9.868/99, os servidores que já estejam aposentados (ou seus dependentes estejam em gozo de pensão por morte) ou que, até a data desse julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.
“Entendo que, na esteira dos precedentes desta Corte, o dispositivo impugnado, por exceder o limite temporal de excepcionalidade preconizado pelo art. 22 do ADCT, fere o art. 37, II, da Constituição Federal.”
O relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Rosa Weber, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Leia o voto do ministro Fachin na íntegra.
Divergência
Ministro Marco Aurélio abriu divergência parcial, apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão.
“Eis a denominada inconstitucionalidade útil. Praticamente aposta-se na morosidade da Justiça. Proclamado o conflito da norma com a Constituição Federal, mitiga-se esta sob o ângulo da higidez, como se não estivesse em vigor até então.”
Leia o voto de Marco Aurélio na íntegra.
O voto do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, não foi computado devido à licença médica.
- Processo: ADIn 5.011
___________