Policial civil poderá receber pagamento retroativo do adicional de insalubridade a partir da data do ingresso no serviço público. O juiz de Direito Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, da 1ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP, considerou que a insalubridade é caráter inerente ao ofício de um policial, presente desde o curso de formação.
O policial civil solicitou adicional de insalubridade defendendo ser direito aos funcionários públicos e servidores civis. Requereu, como termo inicial do pagamento, a data de homologação do laudo técnico que conclui pela insalubridade.
O juiz ressaltou que o adicional de insalubridade tem previsão constitucional e visa compensar o comprometimento da saúde humana em razão de condição adversa de trabalho, sendo devido tão logo seja exercida atividade que exponha o servidor a tais condições.
“Note-se que o laudo pericial que constata a insalubridade tem efeito meramente declaratório, e não constitutivo do direito, que começa no momento do exercício da atividade. Ademais, a insalubridade é caráter inerente ao ofício de um policial, presente desde o curso de formação.”
Para o magistrado, é necessário interpretar a lei não de forma literal, para que não se afaste o direito ao adicional de insalubridade e se dê maior efetividade ao conteúdo constitucional.
“Entende-se que o art. 3º-A da lei complementar estadual 432/85 prevê que o pagamento do adicional deve se iniciar com a homologação do laudo, sem, contudo, retirar a obrigação da Administração das verbas devidas pelo período anterior que também foi prestado em condição insalubre.”
Assim, considerou devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, impondo como termo inicial da obrigação a data do ingresso do servidor no serviço público, e não a data de homologação do laudo.
O advogado Valdomiro Pereira da Silva atua pelo policial civil.
- Processo: 1005090-81.2020.8.26.0224
Confira a sentença.