Nesta quinta-feira, 4, os ministros do STF decidiram que são inconstitucionais quaisquer medidas de constrição judicial em desfavor de Estados que recaiam sobre verbas destinadas à educação. Os ministros analisaram caso do Estado do Amapá, que teve verbas destinadas à educação bloqueadas para pagamentos de dívidas trabalhistas.
Os ministros também decidiram que os pagamentos de dívidas trabalhistas pelos entes envolvidos não devem se sujeitar ao regime de precatório.
Caso
Em 2017 o governador do Amapá, Waldez Góes, alegou que a Justiça do Trabalho condenou a pessoa jurídica Caixa Escolar e iniciou os atos executórios sobre o patrimônio do Estado e da União depositado nas contas bancárias objeto de penhora.
Na ação, defendeu que toda e qualquer verba repassada pelo Estado ou União aos Caixas Escolares é destinada integral e exclusivamente ao ensino público e são impenhoráveis, por força de lei. O governador explicou que os Caixas Escolares, embora constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, não exploram qualquer atividade econômica e atuam como instrumentos de realização da política educacional do Estado.
Os Caixas Escolares foram criados como pessoas jurídicas de direito privado subordinada à direção de cada escola estadual e, assim, acelerar e democratizar o emprego das verbas destinadas à educação. Essa pessoa jurídica de direito privado recebeu o nome genérico de "Caixa Escolar" e é autorizado à abertura de conta corrente para receber diretamente o dinheiro estadual e Federal.
O Estado pediu então que as dívidas fossem pagar pelo regime de precatório.
Em 2017, o ministro Luiz Fux concedeu liminar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam verbas do Estado do Amapá destinadas a merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais.
Dinheiro carimbado
Na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux deferiu parcialmente o pedido. O ministro entendeu pela inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial, proferidas pelo Tribunal, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares e das unidades descentralizadas da educação, que recaiam sobre verbas destinadas à educação.
O ministro afirmou que a CF proíbe a transferência de recursos de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa. Ele destacou que são impenhoráveis os recursos públicos para a aplicação compulsória na educação, já que o dinheiro é “carimbado” para esta área. O direito social à educação justifica a especial proteção constitucional da aplicação efetiva destes recursos, disse o ministro.
Quanto ao pedido da aplicação do regime de precatórios, o ministro Fux não o deferiu. Ele observou que, apesar dos Caixas Escolares terem dinheiro público, ele também é composto por dinheiro privado, oriundo de doações particulares. Assim, afastou a submissão do regime de precatório dos Caixas Escolares e das unidades descentralizadas da educação, que não se equiparam à Fazenda Pública, em razão da sua natureza jurídica de Direito Privado.
Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu. Preliminarmente, ele julgou a ADPF o meio inadequado de propositura da ação e, em segundo, julgou totalmente improcedente o pedido por entender que é dever do Estado e não das Caixas escolares cuidarem da educação, já que tal dinheiro também tem origem de doações particulares.
"Não pode haver bloqueio de valores nas contas dessas Caixas Escolares porque assim estará bloqueando verba pública destinada ao ensino. O dinheiro contido nas contas não é o dinheiro carimbado conforme a origem, esse dinheiro pode ser muito bem proveniente de doações particulares, de entidades privadas. Como agora nós vamos simplesmente dar uma carta em branco a essas Caixas Escolares para não satisfazerem, jamais, os débitos trabalhistas? (...) Peço vênia para julgar, excomungar o pedido formulado governador do Estado. Por que o Estado não toca o ensino público como inúmeros outros estados? E se utiliza de interposta pessoa jurídica de Direito privado?"
- Processo: ADPF 484