O juiz de Direito Francisco Seráphico Da Nóbrega Coutinho, da 6ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em ACP, pela Associação de Juristas Potiguares pela Democracia e Cidadania, pedindo decretação imediata do lockdown no Estado do Rio Grande do Norte e Municípios de Natal, Mossoró, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Macaíba e Extremoz.
Na ação, a Associação alego, em suma, a necessidade de medidas mais rigorosas e urgentes no âmbito do Estado para conter a proliferação do novo coronavírus. Aduziu que o Comitê de Cientistas do Consórcio Nordeste sugere a implantação do lockdown nas cidades do Natal e Mossoró, devido ao avanço do contágio do coronavírus nas regiões, mas os gestores não adotaram tal recomendação.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que na aplicação do princípio da separação dos poderes, evita-se uma postura juriscêntrica, devendo-se exercitar a autocontenção judicial, com deferência do Poder Judiciário ao Legislativo e Executivo, estes eleitos democraticamente pelo povo, de modo que o Judiciário só deve intervir para suprir omissão normativa ou administrativa que esteja causando um estado de proteção deficiente.
Para o magistrado, na análise de eventual omissão ilícita, devem-se ser considerados quais esforços administrativos e legislativos estão sendo adotados na implantação, concretização e efetivação das políticas públicas e, no caso apreciado, não restou evidenciada a omissão ilícita do Estado e dos municípios promovidos, diante da adoção de diversas medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública.
A decisão observa que não se está a afirmar se ocorre ou não necessidade de lockdown, mas sim que, no caso, diante da inocorrência de omissão ilícita, por ser possível observar a adoção de medidas concretas para assegurar o direito à vida e à saúde, deve-se exercitar autocontenção judicial, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, o magistrado concluir que é incontroversa a necessidade de atuação integrada da população e dos entes públicos para intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, tornando o simbolismo dos decretos em realidade fática, extraindo a força normativa desses atos.
- Processo: 0818609-03.2020.8.20.5001
Veja a decisão.
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