O desembargador Fabio Clem de Oliveira, da 1ª câmara Cível do TJ/ES, concedeu liminar para determinar que o município de Guarapari/ES instaure procedimento administrativo destinado a apurar eventual desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo firmado com uma concessionária. O magistrado considerou que, devido à pandemia, as medidas tomadas pela municipalidade, como o isolamento social, impactaram negativamente na economia da concessionária uma vez que a circulação de pessoas diminuiu.
A concessionária interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, que em ação ordinária ajuizada em face do município de Guarapari, visando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo municipal, indeferiu a tutela de urgência.
No recurso, a concessionária explicou que firmou contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros com o município em 2016 e que realizou grande investimento financeiro para a execução do contrato, o qual ainda não foi amortizado.
Segundo a concessionaria, ela vem enfrentando sérias dificuldades financeiras decorrentes de defasagem tarifária imposta pela municipalidade, que fixou a chamada “tarifa social”,
cujo valor é muito inferior ao necessário para cobrir os custos do sistema. Sustentou ainda, que as dificuldades decorrentes da defasagem tarifária se agravaram em razão da pandemia. Assim, alegou que não possui condições de cumprir as obrigações previstas no contrato de concessão sem que haja demanda de passageiros suficiente para cobrir os custos.
Diante deste contexto, a concessionaria pleiteou a antecipação da tutela recursal para que o município subsidiasse a diferença entre a tarifa vigente e a necessária para cobrir os custos do serviço e arcasse com o pagamento do combustível adquirido pela concessionária.
Ao analisar o recurso, o desembargador considerou que no cenário atual da pandemia, os entes federativos adotaram diversas medidas para conter a proliferação do coronavírus, dentre elas, a restrição da circulação de pessoas, fato que inequivocamente repercute no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço de transporte público municipal firmado entre as partes.
O magistrado apontou que a expressiva queda do número de passageiros no período de vigência das medidas restritivas, é circunstância apta a admitir a adoção de providências para restabelecer o equilíbrio contratual, ainda que temporariamente, enquanto perdurar a situação de emergência, evitando que haja interrupção na prestação do serviço.
Em razão de tais considerações, concluiu pela necessidade de deferimento da tutela antecipada pleiteada.
“O Município de Guarapari/ES instaure procedimento administrativo destinado a apurar eventual desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo firmado com a agravante, decorrente das medidas de restrição à circulação de pessoas adotadas para conter a proliferação da pandemia de COVID-19, o qual deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação desta decisão e, observado o princípio da reserva do possível, se for o caso, indicar medidas administrativas possíveis de serem executadas para compensar as perdas sofridas e garantir a continuidade do serviço, sem comprometer o necessário para garantir a prestação do serviço público de saúde”.
Defesa
A concessionária foi defendida no processo pelo advogado Álvaro Augusto Lauff Machado, do escritório de advocacia Alcure, Pereira & Puppim. Para o causídico, a decisão é de "extrema relevância, com repercussão direta não apenas para a empresa concessionária, mas sobretudo para os munícipes que delas se utilizam, cuja continuidade do serviço encontrava-se ameaçada de paralisação".
- Processo: 5001126-06.2020.8.08.0000
Veja a decisão.
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