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STF confirma validade de composição do TCM/SP

Na tarde de hoje, os ministros decidiram que os trabalhadores portuários avulsos fazem jus ao adicional de risco. Veja outros julgamentos.

3/6/2020

Na tarde desta quarta-feira, 3, o plenário do STF julgou constitucional dispositivo que determina que o TCM - Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais aplicam-se as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

Por maioria, os ministros julgaram improcedente duas ações nas quais a Constituição de SP era questionada. Uma das ações foi protocolada no STF em 1990, há 30 anos, e foi distribuída ao então ministro Aldir Passarinho. 

O dispositivo impugnado é o art. 151 da Constituição de SP, a qual estabelece que "o Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal".

Em uma das ações, a Audicon - Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil sustentou que a norma da Constituição estadual viola o princípio federativo e a autonomia municipal, uma vez que caberia a lei orgânica do município dispor sobre organização, composição e funcionamento do TCM/SP. A mesma entidade, em outra ação, alegou violação ao princípio da simetria por entender que a Constituição estadual não poderia diminuir o número de conselheiros estabelecidos pela Constituição Federal para composição dos tribunais de contas estaduais.

Relator

O julgamento teve início em 2017, oportunidade na qual o relator, ministro Gilmar Mendes, julgou as ações improcedentes. Gilmar Mendes declarou que o artigo 151 da Constituição paulista não incorre em nenhum vício de inconstitucionalidade. No entanto, o dispositivo deve ser interpretado de forma a respeitar a competência do município para fixação dos subsídios dos conselheiros do tribunal de contas do município.

Segundo Gilmar Mendes, a Constituição do Estado, ao estabelecer a aplicação aos conselheiros do TCM/SP as normas pertinentes aos membros do tribunal de contas estadual, não fere a autonomia municipal. O relator esclareceu ainda que o parágrafo único do artigo 151 não faz menção à regra de equiparação de vencimentos.

À época, o relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Votos

O ministro Marco Aurélio, registrou que desde 2017 já devolveu o voto-vista. Fez tal declaração para não recair sobre S. Exa. o atraso no pronunciamento do Tribunal. O ministro julgou procedente a ação, assentando a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.

Para Marco Aurélio, não existe preceito constitucional que autorize o Estado a fixar regras aos Tribunais de contas municipais. “Impróprio é admitir que o Estado fixe número e direitos dos integrantes dos TCMs”, disse.

O ministro Celso Mello acompanhou o voto do relator.

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