Em julgamento nesta terça-feira, 2, a 1ª turma do STF debateu o pagamento de dívida do metrô do DF por meio de precatórios. O debate, no entanto, foi suspenso por pedido de vista da ministra Rosa Weber.
Caso
A empresa de energia impetrou ação monitória visando o pagamento de dívida do metrô do DF no valor de R$ 40 mi. Em juízos de 1º e 2º grau, foi deferido o pedido. O metrô, então, solicitou a execução por meio de precatórios.
A empresa de energia argumentou que a empresa estatal reclamante, por ser empresa pública de direito privado, não se submeteria à sistemática de execução prevista no art. 730 e seguintes do CPC/73 e 100 da CF, pugnando, assim, por uma interpretação restritiva do dispositivo.
O metrô requereu a aplicação do precedente do STF que diz respeito à submissão das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) prestadoras de serviços públicos essenciais em regime de monopólio ao regime de execução aplicável à Fazenda Pública, regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF.
Por decisão monocrática, o ministro Luiz Fux extinguiu a execução, considerando que, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, deveria ser aplicado o regime de execução próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios.
Contra esta decisão, foi interposto agravo regimental, cujo julgamento teve início nesta terça-feira, 2.
Defesa
O advogado Leonardo Peres da Rocha e Silva, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, que atua pela companhia de energia, destacou em sustentação oral que a situação do metrô é completamente diferente da situação que gerou o precedente e que, agora, está gerando uma intepretação a contrário sensu por uma suposta ausência de concorrência ao metrô do DF.
“Existe uma atividade econômica e a empresa de energia jamais pretendeu inviabilizar a atividade econômica do metrô. A empresa firmou o contrato para a prestação dos serviços e levou em consideração que o pagamento das dívidas seria feito sem o benefício do regime de precatórios.”
Assim, requereu a reanálise da questão, até para, segundo o advogado, que nos contratos futuros possam entender que haverá um aumento do custo para qualquer tipo de contratação do metrô, “se as empresas tiverem que pensar que o não pagamento de uma obrigação gerará o benefício do regime de precatórios”.
Relator
O ministro Luiz Fux manteve o fundamento da decisão monocrática de que a reclamante é empresa pública prestadora de serviço público de natureza essencial, sem finalidade lucrativa. Assim, julgou parcialmente procedente o agravo apenas para estabelecer os honorários em 3% do valor da causa.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.
Voto divergente
Ao divergir do relator, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que as condenações contra a Fazenda Pública não tinham uma regra rígida de ordem de pagamento e, consequentemente, o órgão pagava de acordo com a maior ingerência política do credor, “o que evidentemente era uma afronta à justiça”.
“Ao longo do tempo a instituição do precário, salvo na União, foi se desvirtuando de uma tal maneira que o precatório nos Estados e no DF passou a ser sinônimo de calote, de um Estado incorreto, um Estado que gasta mais do que pode e não cumpre suas obrigações, nem mesmo aquelas decorrente de condenação judicial.”
Por essa razão, o ministro adotou a interpretação ao art. 100 da CF de que, ao se referir a Fazenda Pública, não se aplica como regra geral a regra do precatório nem às sociedades de economia mista e nem às empresas públicas que são entidades da Administração indireta sob regime privado.
“O transporte urbano é um serviço de utilidade pública, não um serviço público essencial em sentido estrito e é prestado por empresa privada que concorre no mercado de transporte público com outros modais, inclusive o coletivo rodoviário.”
Barroso ainda destacou que o DF está em atraso com seus precatórios desde 2004, e, portanto, a determinação que seja paga mediante precatório significa que o credor sofrerá um “calote inequívoco” ou, no mínimo, esperará mais de 16 anos para receber. “Considero que isso seja uma negação de justiça e, como não posso consertar o passado, pretendo consertar daqui para frente”, ressaltou.
Assim, votou no sentido de julgar improcedente a reclamação entendendo ser legítima a cobrança da dívida mediante a fórmula típica de pagamento de dívidas por qualquer entidade e fixou os honorários próximo ao mínimo legal.
O voto divergente do ministro Barroso foi seguido pelo ministro Marco Aurélio.
Diante do empate, a ministra Rosa Weber pediu vista dos autos.
- Processo: RCL 29.637