Migalhas Quentes

É inconstitucional uso de forças militares como Poder Moderador, defende OAB

Parecer consigna a inviabilidade da “tese da autoridade suprema do Chefe do Poder Executivo e, por maior razão, das Forças Armadas”.

2/6/2020

Em parecer conjunto, presidência da OAB e procuradoria constitucional do Conselho Federal tratam da inconstitucionalidade das propostas de intervenção militar constitucional e da inadequação da perspectiva que associa as Forças Armadas ao “Poder Moderador” da Constituição Federal.

O parecer contesta interpretação que tem sido aventada de que o artigo 142 da CF conferiria às Forças Armadas poder para “intervir para restabelecer a ordem no Brasil”, atuando, em situações extremas, como Poder Moderador.

Polêmica

Tal proposta ganhou notoriedade nas últimas semanas, com a sugestão de uma intervenção militar constitucional tendo ganhado força após a divulgação das falas do presidente Jair Bolsonaro na reunião ministerial do dia 22 de abril.

Na ocasião, Bolsonaro fez menção ao art. 142 da Carta Magna como suposta autorização constitucional para que as Forças Armadas “intervenham para restabelecer a ordem no Brasil”. Dias antes da reunião, o presidente participou de uma manifestação pró-regime militar em Brasília.

A intervenção dos militares como Poder Moderador é defendida pelo jurista Ives Gandra Martins, segundo quem as Forças Armadas são "uma força moderadora, de dar estabilidade à nação".

Inconstitucionalidade

No parecer, assinado por Felipe Santa Cruz, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Gustavo Binenbojm, destaca-se que o sentido de “garantia da lei e da ordem” presente no art. 142, caput, da Constituição Federal, “já tem uso consolidado na prática, equivalendo às operações em resposta a graves situações de perturbação da ordem, quando há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública”.

Com isso, em nada guarda relação com a intervenção em outros Poderes, como inadequadamente sugerido pelos defensores da figura da intervenção militar constitucional. E não apenas isso. Tem-se, nos termos da legislação de regência, que a “garantia da lei e da ordem” será sempre desempenhada com limites claros no ato de autorização redigido pelo Presidente da República e contará com rigoroso e amplo controle legislativo e jurisdicional.

De acordo com o documento, compreender que as Forças Armadas poderiam intervir nos Poderes Legislativo e Judiciário para a preservação das competências constitucionais “estaria em evidente incompatibilidade com o art. 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a separação dos poderes”.

Afinal, com isso, estabelecer-se-ia uma hierarquia implícita entre o Poder Executivo e os demais Poderes quando da existência de conflitos referentes a suas esferas de atribuições.

Por fim, consigna ainda que cabe ao STF a guarda da Constituição, de modo seria inviável a “tese da autoridade suprema do Chefe do Poder Executivo e, por maior razão, das Forças Armadas”.

É evidente a inconstitucionalidade da proposta de intervenção militar constitucional, com base no art. 142 da Constituição Federal, supostamente voltada a reequilibrar conflitos entre os Poderes.”

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Augusto Aras afirma que Constituição não admite intervenção militar

2/6/2020
Migalhas Quentes

Assista à reunião de Bolsonaro com ministros que gerou saída de Moro

22/5/2020
Migalhas Quentes

Bolsonaro participa de manifestação pró-regime militar; autoridades repudiam

19/4/2020
Federalismo à Brasileira

Polícias, Forças Armadas e segurança nacional

20/2/2019

Notícias Mais Lidas

Vinho "Putos", de Danilo Gentilli, é concorrência desleal com "Petrus"

17/12/2024

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Ao julgar 17 casos, ministra Daniela esclarece nulidades na Lava Jato

17/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

Câmara aprova projeto que regulamenta a reforma tributária

18/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

Sobre o inquérito das fake news

18/12/2024

Por que grandes operações, por vezes, são anuladas? Uma análise jurídica a respeito do caso criminal "Banco Santos"

18/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024