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É inconstitucional uso de forças militares como Poder Moderador, defende OAB

Parecer consigna a inviabilidade da “tese da autoridade suprema do Chefe do Poder Executivo e, por maior razão, das Forças Armadas”.

2/6/2020

Em parecer conjunto, presidência da OAB e procuradoria constitucional do Conselho Federal tratam da inconstitucionalidade das propostas de intervenção militar constitucional e da inadequação da perspectiva que associa as Forças Armadas ao “Poder Moderador” da Constituição Federal.

O parecer contesta interpretação que tem sido aventada de que o artigo 142 da CF conferiria às Forças Armadas poder para “intervir para restabelecer a ordem no Brasil”, atuando, em situações extremas, como Poder Moderador.

Polêmica

Tal proposta ganhou notoriedade nas últimas semanas, com a sugestão de uma intervenção militar constitucional tendo ganhado força após a divulgação das falas do presidente Jair Bolsonaro na reunião ministerial do dia 22 de abril.

Na ocasião, Bolsonaro fez menção ao art. 142 da Carta Magna como suposta autorização constitucional para que as Forças Armadas “intervenham para restabelecer a ordem no Brasil”. Dias antes da reunião, o presidente participou de uma manifestação pró-regime militar em Brasília.

A intervenção dos militares como Poder Moderador é defendida pelo jurista Ives Gandra Martins, segundo quem as Forças Armadas são "uma força moderadora, de dar estabilidade à nação".

Inconstitucionalidade

No parecer, assinado por Felipe Santa Cruz, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Gustavo Binenbojm, destaca-se que o sentido de “garantia da lei e da ordem” presente no art. 142, caput, da Constituição Federal, “já tem uso consolidado na prática, equivalendo às operações em resposta a graves situações de perturbação da ordem, quando há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública”.

Com isso, em nada guarda relação com a intervenção em outros Poderes, como inadequadamente sugerido pelos defensores da figura da intervenção militar constitucional. E não apenas isso. Tem-se, nos termos da legislação de regência, que a “garantia da lei e da ordem” será sempre desempenhada com limites claros no ato de autorização redigido pelo Presidente da República e contará com rigoroso e amplo controle legislativo e jurisdicional.

De acordo com o documento, compreender que as Forças Armadas poderiam intervir nos Poderes Legislativo e Judiciário para a preservação das competências constitucionais “estaria em evidente incompatibilidade com o art. 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a separação dos poderes”.

Afinal, com isso, estabelecer-se-ia uma hierarquia implícita entre o Poder Executivo e os demais Poderes quando da existência de conflitos referentes a suas esferas de atribuições.

Por fim, consigna ainda que cabe ao STF a guarda da Constituição, de modo seria inviável a “tese da autoridade suprema do Chefe do Poder Executivo e, por maior razão, das Forças Armadas”.

É evidente a inconstitucionalidade da proposta de intervenção militar constitucional, com base no art. 142 da Constituição Federal, supostamente voltada a reequilibrar conflitos entre os Poderes.”

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