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STF autoriza prorrogação no prazo de adesão ao acordo dos planos econômicos

Com o aditivo, a Corte prorrogou pelo prazo de 30 meses a adesão ao acordo.

29/5/2020

O STF homologou aditivo a acordo coletivo entre bancos e poupadores, firmado no âmbito da ADPF 165, para pagamento das diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II.

O acordo tinha vigência até março deste ano. Com o aditivo, a Corte prorrogou pelo prazo de 30 meses a adesão ao acordo, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses. 

A decisão do ministro Lewandowski também determina que apenas a jurisdição estatal é competente para solucionar as controvérsias do aditivo e do acordo dos planos econômicos.

Caso

O aditivo foi acertado entre AGU e representantes de entidades civis de defesa do consumidor, de poupadores e de instituições financeiras. O plenário do STF homologou, em 2018, o acordo inicial.

No termo aditivo, as partes informaram ao relator que o número de adesões ao acordo foi inferior ao inicialmente esperado, o que justifica o aprimoramento dos termos para a inclusão do plano Collor I e para o incremento das adesões.

Para essa finalidade, o aditivo incluiu poupadores com contas em instituições financeiras abrangidas pelo PROER; estendeu a data de corte estabelecida para a elegibilidade de poupadores que executam sentenças coletivas ainda não transitadas em julgado; e previu incentivos financeiros, como pagamentos em parcela única e elevação da verba honorária para 15% do valor do acordo.

Ao receber o aditivo, Lewandowski determinou a publicação no DOU e levou ao plenário para homologação, a fim de dar a maior publicidade possível às cláusulas e às condições do contrato. Segundo o ministro, somente assim os interessados poderão fazer livremente a sua opção de aderir ou de rejeitar o acordo, “da maneira mais consciente possível".

O ministro avaliou como "o maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Judiciário nacional”.

Voto do relator

Lewandowski ressaltou que na medida em que persiste a incerteza sobre o resultado do litígio no âmbito do STF, afigura-se recomendável a homologação da avença, possibilitando aos interessados aderirem ou não, conforme a conveniência de cada um.

Para S. Exa., a excepcionalidade da tutela privada de interesses públicos por meio de ações coletivas decorre, seguramente, da ausência de incentivos financeiros para a atuação da sociedade civil.

“No Brasil, a legislação prevê incentivos tênues para os autores das ações coletivas, e não estabelece regras específicas para acordos. A ausência de um processo coletivo robusto dificulta o acesso à Justiça e a dissuasão de condutas socialmente danosas.”

Ao concluir, Lewandowski apontou que é responsabilidade do Judiciário e, notadamente, do STF, superar as deficiências do sistema processual coletivo brasileiro. Ressaltou que o aditivo sub judice representa uma oportunidade para que a Corte ofereça contribuição para firmar incentivos reais com o objetivo de estimular as associações a assumirem um papel mais ativo no processo coletivo.

Assim, propôs a homologação do aditivo pelo prazo de 30 meses, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses.

Lewansowski foi seguido por unanimidade aos que votaram, com exceção de Fachin, que se declarou suspeito, Barroso, que se declarou impedido e Toffoli, que está de licença médica.

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