Estabelecimento que atua no ramo de higiene pessoal e limpeza não pode ser impedido de funcionar por decreto municipal. Sob esse entendimento, o juiz de Direito Rafael Rauch, da 1ª vara Cível de Taboão da Serra/SP, deferiu tutela de urgência e permitiu a reabertura.
A impetrante afirma que atua no ramo de cosméticos e vende produtos de higiene pessoal e limpeza, tais como álcool, máscaras, sabonetes, lenços e luvas. Alega ainda que teve seu estabelecimento fechado de forma ilegal, em virtude do decreto municipal 68/20.
Para o magistrado, analisando o decreto é possível constatar que foram excepcionados os serviços essenciais para a população, dos quais a venda de produtos de higiene e limpeza devem fazer parte. “Noto que o comércio da parte impetrante é também de venda de produtos de higiene e de limpeza, devendo ser incluído nas hipóteses de exceção do decreto”.
“O fechamento irregular do comércio da parte causa prejuízos financeiros à impetrante, bem como prejuízos aos moradores do local que perderão um comércio de produtos de limpeza e de higiene para atender suas necessidades.”
Assim, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a prefeitura abstenha-se de aplicar sanções à parte impetrante, sob o pretexto de que seu estabelecimento empresarial não se enquadra nas exceções do decreto municipal 68/20, sob pena de eventual configuração de ato de improbidade administrativa e de crime de desobediência.
O advogado Robson da Cunha Meireles (Advocacia Meireles) atua pelo estabelecimento.
- Processo: 1002646-84.2020.8.26.0609
Leia a decisão.
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