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"Não se pode culpar a pandemia por toda inadimplência", diz juiz sobre consumidores

Magistrado de SC negou pedido para que órgãos de proteção ao crédito não insiram consumidores inadimplentes no sistema.

27/5/2020

O juiz de Direito Rogério Carlos Demarchi, da 1ª vara da Fazenda Pública de Chapecó/SC, indeferiu pedido de tutela antecipada feito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para que órgãos de proteção ao crédito não insiram consumidores inadimplentes no sistema, com débitos vencidos a partir do decreto estadual 515/20, de 17 de março de 2020.

A ação solicita também a suspensão de inscrições já realizadas nesse período, e que os efeitos da decisão perdurem por 120 dias após a pandemia.

Os órgãos apontados como réus no pedido são Serasa Experian, SPC Brasil e CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Chapecó.

Na decisão, o magistrado considerou que deferir a tutela antecipada poderia prestigiar consumidores recorrentemente inadimplentes e aqueles cujas dívidas não teriam necessariamente relação com a pandemia, em detrimento dos que cumprem suas obrigações regularmente por mais dificuldades que possam ter.

“Ademais, haveria mais prejuízo aos fornecedores do que propriamente garantia de direitos aos consumidores, já que aqueles também sentem os efeitos da crise econômica gerada pela pandemia e nem sequer poderiam constranger, de forma regular, os consumidores ao pagamento.”

Outra observação é que o direito requerido é individual, portanto, só é passível de tutela em ação coletiva se homogêneo e decorrente de origem comum. Como se tratam de situações individuais com peculiaridades próprias, não se pode presumir que toda dívida de qualquer consumidor, inadimplida desde a edição do decreto mencionado, decorre exclusivamente da pandemia.

“Apenas a análise de cada caso concreto, com prova da dívida e apuração do motivo do inadimplemento, é que permitiria o julgamento, mas isso só poderia ser realizado individualmente, a fim de proteger justamente o direito do consumidor.”

Informações: TJ/SC.

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