STF
Magistrado reclama de decisão do TJ/SP sobre suspeição de desembargadores
O juiz G.F.C. entrou com a Reclamação (RCL 4749 - clique aqui), com pedido de liminar, no STF, para determinar ao presidente do TJ/SP que suspenda o andamento de um processo até o julgamento final, pelo STF, de uma Exceção de Impedimento e Suspeição. O ministro Marco Aurélio foi designado relator da Reclamação.
O magistrado questiona decisão do presidente do TJ/SP que, segundo ele, usurpou competência privativa do STF ao ter determinado “o abusivo e prematuro arquivamento” da exceção de suspeição. A defesa de G.F.C. alega que o ajuizamento dessa ação obrigatoriamente suspende o curso do processo principal de competência originária do TJ paulista até o julgamento definitivo pelo Supremo.
Ele havia proposto a exceção de suspeição em relação a mais da metade dos desembargadores que são membros do Órgão Especial do TJ/SP. No entanto, sustenta o juiz na reclamação, o presidente daquele tribunal não cumpriu o trâmite legal imposto pelos artigos <_st13a_metricconverter productid="98 a" w:st="on">98 a 103 do Código de Processo Penal, juntamente com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Civil (veja dispositivos citados abaixo).
“Não poderia, concessa venia, o reclamado (o presidente do TJ/SP) ter negado seguimento à exceção de impedimento e suspeição para o ilegal e abusivo fim de subtrair o conhecimento da matéria deduzida na Exceção de Impedimento pelo Supremo Tribunal Federal”, afirma.
Dessa forma, a defesa do magistrado requer a concessão de liminar para determinar ao presidente do TJ/SP o cumprimento imediato do devido processo legal previsto nos artigos <_st13a_metricconverter productid="98 a" w:st="on">98 a 103 do CPP e nos artigos 312 e 313 do CPC e, ainda, suspender o andamento do processo principal até o julgamento da exceção de suspeição e impedimento pelo STF, único órgão judiciário competente para a matéria.
No julgamento do mérito da reclamação, G.F.C. pede que seja julgada procedente para: a) cassar a decisão do arquivamento da exceção de impedimento e suspeição; b) determinar o cumprimento do devido processo legal, seguindo-se com a remessa dos autos para o STF para conhecimento e julgamento da matéria; c) determinar a suspensão do processo principal no TJ-SP até o julgamento final da exceção de impedimento pelo Supremo.
Dispositivos legais citados na matéria:
Código de Processo Penal
Das Exceções
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1º Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2º Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3º Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. <_st13a_metricconverter productid="98 a" w:st="on">98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4º A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5º Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Código de Processo Civil
Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição
Art. <_st13a_metricconverter productid="312. A" w:st="on">312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
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