O plenário virtual do STF finalizou, nesta quinta-feira, 28, julgamento sobre a constitucionalidade de lei estadual de São Paulo que aumentou para 4%, sobre o valor da causa, as custas judiciárias relativas ao preparo de apelação, de recurso adesivo e processos de competência originária do TJ/SP.
Por unanimidade dos votos, os ministros seguiram o entendimento do relator, Edson Fachin, no sentido de negar provimento a ação e assentar a constitucionalidade da norma que aumentou 2% das custas. Em seu voto, S. Exa. concluiu que a norma não incorreu em inconstitucionalidade ao aumentar a alíquota máxima das custas judiciais àqueles litigantes com causas de maior vulto econômico e complexidade técnica.
A ADIn 5.612 foi ajuizada, em 2016, pelo Conselho Federal da OAB, a pedido da OAB/SP, para reverter o aumento, previsto na lei estadual 15.855/15, das custas judiciais de 2% para 4% no TJ/SP. Na ação, a Ordem sustentou a inconstitucionalidade da lei, ao violar os princípios que garantem acesso à Justiça e à ampla defesa e ao vedar o efeito confiscatório dos tributos ou a utilização de taxa com finalidade meramente arrecadatória.
Voto do relator
O ministro Edson Fachin, relator, proferiu voto no sentido de negar provimento a ação. Em sua análise, S. Exa. pontuou que o Judiciário tem autonomia financeira que denota a suficiência de recursos públicos para a realização de suas atividades públicas. Em relação à natureza jurídica de despesas judiciárias, o ministro explicou que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Para o ministro, a espécie da custa judicial tratada na lei impugnada é "tributo da espécie taxa, de modo que deve guardar referibilidade com a prestação do serviço público e divisível referente à Administração da Justiça".
O ministro não vislumbrou, na legislação questionada, obstáculos ao acesso igualitário à Justiça, “principalmente porque se trata de contrariedade à alteração da alíquota máxima, que pressupõe litígio cujo bem da vida seja avaliado em vários milhões de reais pela parte a quem interessa, longe de ser o padrão na Justiça brasileira”.
S. Exa. asseverou que, conforme jurisprudência do STF, é admitida que a base de cálculo de taxas forenses sejam baseadas no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, assim como haja piso e teto de alíquotas.
Para o ministro, o legislador paulista não incorreu em inconstitucionalidade ao incrementar a alíquota máxima das custas judiciais àqueles litigantes com causas de maior vulto econômico e provavelmente complexidade técnica "haja vista a pertinência com os custos específicos da prestação de serviços públicos adjudicatórios".
Para o relator, "é cediço que a progressividade de alíquotas abarca todas as espécies tributárias e para além de esforço único de arrecadação de recursos para o erário, mostra-se como técnica de realização do fim precípuo da tributação, que é a produção de igualdade entre os concidadãos, colocando em prática determinada concepção de justiça distributiva".
“Por essas razões, firmo convicção no sentido de que não há violação direta à ordem constitucional processual, em razão da majoração de alíquota em dois pontos percentuais.”
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luiz Fux, Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
O presidente do STF, Dias Toffoli, está de licença médica.
- Veja o voto do ministro Edson Fachin.
- Processo: ADIn 5.612
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