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TRF-5 julgará vedação de compensação de débitos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL

Decisão unânime da 3ª turma suscitou incidente de inconstitucionalidade quanto ao art. 11, inciso II, da lei 13.670/18.

25/5/2020

A 3ª turma do TRF da 5ª região suscitou incidente de declaração de inconstitucionalidade para o plenário acerca da vedação de compensação de créditos de empresa com débitos decorrentes de recolhimento mensal, por estimativa, do IRPJ e da CSLL.

Com a decisão, o Pleno julgará a constitucionalidade do art. 11, inciso II, da lei 13.670/18, que previu a entrada imediata em vigor da nova redação conferida ao inciso IX, do §3º, do art. 74, da lei 9.430/96.

A decisão foi proferida em apelação cível de empresa; no caso, a contribuinte recolhe o IRPJ e a CSLL pelo regime do Lucro Real Anual, e realizou a opção pela modalidade de pagamento por estimativa mensal, opção essa irretratável para todo o ano-calendário de 2018. Em maio de 2018, com a entrada em vigor do novo dispositivo, foi vedado ao contribuinte optante pelo regime do Lucro Real/mensal por estimativa compensar os débitos.

O desembargador Federal Cid Marconi, relator, ponderou que “não soa razoável ou legítimo” que ao contribuinte que realizou opção irretratável de sistemática de tributação para um exercício, sejam modificadas as regras durante o mesmo exercício, ainda que atinentes à compensação, sem que lhe seja permitida a mudança de regime”.

A despeito de o recolhimento por estimativa mensal consistir em antecipação de tributo, conforme entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, atente-se que o contribuinte optante não pode modificar tal sistemática de tributação no mesmo exercício financeiro.

Sabe-se que não há direito adquirido a regime jurídico, entretanto, também é consabido que as Empresas necessitam de um planejamento tributário diante da elevada carga tributária nacional, fato que não pode ser desconsiderado pelo julgador na prestação da tutela jurisdicional, devendo sopesar, também, a estabilidade das relações jurídicas.”

Para o relator, surpreender o contribuinte com uma mudança em seu regime de recolhimento de IRPJ e CSLL, sem que lhe seja conferido um lapso de tempo para que possa organizar a sua contabilidade para o mesmo ano-calendário, viola frontalmente o princípio da segurança jurídica.

Se o contribuinte realiza uma opção por regime de recolhimento que vai perdurar durante todo o ano-calendário, as condições oferecidas para tal regime devem ser mantidas até que lhe seja oportunizada uma nova opção de recolhimento.”

Conforme o desembargador, há ainda violação ao princípio da igualdade tributária, na medida em que a vedação ao aproveitamento de créditos de exercícios anteriores não foi imposta às empresas que recolhem pelo regime do Lucro Real Trimestral.

Assim, propôs que seja submetida à apreciação do plenário da Corte a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 11, inciso II, da Lei nº 13.670/18, devendo a vedação entrar em vigor apenas a partir do exercício seguinte ao da sua publicação. A turma acompanhou o voto do relator à unanimidade.

O advogado Edilson Jair Casagrande representa a apelante.

Veja a decisão.

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