Na decisão em que derrubou o sigilo da reunião entre Bolsonaro e seus ministros, o ministro Celso de Mello indagou: é direito, ou não, do presidente da República salvaguardar determinados atos, documentos e gravações, mediante invocação da cláusula do privilégio Executivo, que os tornaria imunes ao controle jurisdicional em face da prerrogativa extraordinária de confidencialidade?
O questionamento do decano do STF foi respondido em 1974 pela Corte Suprema americana ao analisar o fatídico “escândalo de Watergate”, que levou à renúncia do presidente Nixon.
À época, a Suprema Corte dos Estados Unidos, por unanimidade, deixou assentado que “o presidente não pode proteger-se contra a produção de prova em um processo criminal com fundamento na doutrina do privilégio executivo, ainda que essa cláusula possa ser validamente invocada em outras situações”.
Relembre o caso
Em 1972, cinco homens foram presos por invadir a sede do Comitê Democrata no edifício Watergate, em Washington. A prisão ocorreu em meio à campanha eleitoral para a presidência dos EUA: de um lado concorria George McGovern, pelos Democratas, e de outro, Richard Nixon, pelos Republicanos, que tentava a reeleição.
Um detalhe da prisão chamou atenção de dois repórteres do jornal Washington Post - Os jornalistas Bob Woodward e Carl Bernstein: os homens foram pegos instalando equipamentos de espionagem e fotografando documentos na sede democrata.
Com a investigação jornalística, descobriu-se que Nixon utilizou dinheiro não declarado para espionar os adversários e, assim, conseguir vantagens para sua campanha. Os repórteres também mostraram que Nixon sabia das operações ilegais.
Toda esta situação levou à renúncia de Nixon, em 1974, após sair vitorioso das eleições dois anos antes.
No judiciário estadunidense
Ao se debruçar sobre o caso, a Suprema Corte americana examinou a requisição de fitas de gravação que continham conversas relevantes para o esclarecimento e comprovação dos crimes que teriam sido praticados pelo então presidente Nixon.
Os juízes decidiram que a cláusula do privilégio executivo, por não se revestir de caráter absoluto, tem natureza essencialmente limitada. Assim, determinou-se a Nixon a entrega ao Judiciário das gravações em fita e outros materiais de natureza probatória envolvendo, inclusive, comunicações internas no âmbito da presidência da República, no contexto de uma investigação criminal.
Decano
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello relembrou o caso e afirmou que o interesse público na busca pela verdade real, em contexto de investigações criminais, “tem irrecusável precedência sobre a cláusula do privilégio executivo, em ordem a impedir a recusa, a desobediência ou o descumprimento, pelo Chefe de Estado, de requisições judiciais que lhe tenham sido dirigidas, evitando-se, desse modo, que se comprometa o convívio harmonioso que deve reger, por imposição constitucional (CF, art. 2º), as relações institucionais entre os Poderes da República”.
- Processo: Inq 4.831
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