O TRT da 3ª região condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de dano moral a trabalhadora por compeli-la a cortar os cabelos por não representar o padrão imposto pela empresa. O colegiado afirmou que o uso dos cabelos curtos, alisados ou ondulados não altera a capacidade de trabalho dos que exercem as atividades de consultora de beleza.
A trabalhadora alegou que, após a contratação, foi informada de que a empresa possuía um padrão de aparência para as funcionárias, sendo compelida a cortar os cabelos, já que ele havia sido alisado e não representava o padrão imposto pela empresa.
A empresa, por sua vez, argumentou que a autora agiu espontaneamente ao cortar seus cabelos, tendo sido informada antes da contratação que as funcionárias atuam como "vitrines" dos produtos da empresa, sendo certo que a autora consentiu com a condição.
O juízo de 1º grau deferiu outros pedidos, tais como pagamento de diferenças salariais e horas extras, mas não acolheu o pedido de dano moral.
Já em grau recursal, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora, deferiu o pedido de danos morais. A relatora não acatou o argumento de discriminação, por ter entendido que a prova revelou que o corte de cabelo adequado aos padrões da empresa era medida imposta a todas as consultoras de beleza. “Ficou demonstrado que as determinações para o corte de cabelo e asseio pessoal eram indistintas e dirigidas a todos os empregados”, disse.
Por outro lado, reprovou a conduta da empregadora de exigir, sem justificativa razoável, o enquadramento em padrão estético como condição para a contratação e permanência no emprego.
“A imposição do corte de cabelo para as empregadas que tivessem usado química não atende ao postulado da razoabilidade, pois, como afirmado pela ré na contestação, o uso dos cabelos curtos, alisados ou ondulados não altera a capacidade de trabalho dos que exercem as atividades de consultora de beleza.”
O entendimento foi seguido por unanimidade.
- Processo: 0010229-62.2018.5.03.0007
Veja o acórdão.