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STJ decide que conselhos profissionais devem pagar custas processuais de execuções propostas

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, a alteração jurisprudencial busca restabelecer harmonia com o precedente firmado pelo STJ em 2012.

20/5/2020

A 1ª turma do STJ fez revisão de sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas, o que inclui as despesas para a citação.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, a alteração jurisprudencial busca restabelecer harmonia com o precedente firmado pelo STJ em 2012. Para S. Exa., as duas turmas que compõem a 1ª seção vinham até o momento deferindo pedidos de isenção em favor dos conselhos com base em outro recurso repetitivo, julgado em 2010.

Dispensa

No repetitivo de 2010, a seção consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento antecipado das despesas com a citação postal, as quais estão abrangidas no conceito de custas processuais. Apenas no caso de ser vencida, a Fazenda deverá ressarcir no fim do processo o valor das despesas feitas pela parte vencedora, nos termos do artigo 39 lei de Execução Fiscal.

No recurso analisado agora, o conselho regional de Contabilidade do PR insurgiu contra decisão do TRF da 4ª região que determinou a ele, como exequente, o pagamento das custas para o envio da citação.

O conselho afirmou que o entendimento do TRF-4 é contrário ao que já decidiu a 1ª seção do STJ em julgamento do REsp 1.107.543. Alegou, ainda, que não cabe ao exequente o custeio das despesas postais das cartas expedidas no feito executivo fiscal, bem como das demais diligências para o envelopamento e envio, uma vez que o inciso II do artigo 152 do CPC deixaria claro que esse encargo é de responsabilidade da Justiça.

Extensão afastada

O ministro Gurgel de Faria lembrou que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e a manter íntegra, estável e coerente. Gurgel disse que, após pesquisa jurisprudencial, foi possível verificar que tanto a 1ª quanto a 2ª turma vêm deferindo pedidos de isenção de custas processuais com base no entendimento do REsp 1.107.543.

De acordo com o relator, posteriormente ao julgamento do recurso citado, a 1ª seção definiu a tese do tema 625 dos repetitivos, pacificando o entendimento segundo o qual, a partir da vigência da lei 9.289/96, os conselhos de fiscalização profissional não mais gozam da isenção de custas.

Para o ministro, tendo em vista que a legislação afastou expressamente a extensão da isenção referente às custas processuais, modificação reconhecida pelo STJ em 2012, deve ser negado provimento ao recurso do conselho regional de contabilidade do PR e mantido o entendimento do TRF-4 no caso julgado.

Leia o acórdão.

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