O plenário virtual do STF irá julgar processo, com repercussão geral, no qual se discute a liberdade de expressão e o direito à indenização por danos morais, em razão da publicação de matéria jornalística que imputa prática de ato ilícito a determinada pessoa.
O recurso foi interposto pelo jornal Diário de Pernambuco S.A., e o ministro Marco Aurélio é o relator. A repercussão geral da matéria foi reconhecida em 2018.
Na instância de origem, o ex-deputado Federal Ricardo Zarattini Filho ajuizou uma ação contra jornal, em razão de conteúdo de entrevista que teria violado a honra do ex-parlamentar por imputar a ele conduta ilícita.
A 1ª instância julgou o pedido procedente. A decisão foi reformada pelo TJ/PE, que assentou a ausência do dever de indenizar por parte da empresa, ao entender que a publicação tratava de entrevista de terceiro e que o meio de comunicação deixou de se manifestar quanto ao conteúdo. O TJ frisou que a atuação do jornal estava coberta pelo princípio da liberdade de imprensa e que não houve violação à honra.
Já no STJ, a 3ª turma julgou procedente o pedido de indenização, compreendendo que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
No âmbito do Supremo, a PGR opina pelo desprovimento do extraordinário, sublinhando haver responsabilização da empresa jornalística ante a ausência do dever de averiguação da veracidade das alegações, cuja divulgação causou danos ao recorrido, uma vez não ter sido previamente ouvido.
O processo será liberado nesta segunda-feira, 18, pelo relator, para julgamento virtual entre 29/5 e 4/6.
Responsabilização
A Advocacia Velloso defende o Diário de Pernambuco no processo. Segundo o advogado João Carlos Velloso, a discussão se limita a saber se o veículo de imprensa pode ser responsabilizado por publicar entrevista de terceiro.
"A menos que o(a) próprio(a) entrevistador(a), ao realizar a sua perguntar, incorra em ato ilícito (e.g. injúria, calúnia ou difamação), não é devida a responsabilização da imprensa. Essa obrigação se traduziria na exigência de que o veículo tenha certeza absoluta da licitude e veracidade do conteúdo de determinada entrevista antes de publicá-la. O resultado é o que se tem chamado de "efeito inibidor" (chilling effect): a imprensa, para evitar condenações, opta por adotar postura inibida no exercício do poder-dever de informar. Haveria, portanto, enorme prejuízo à sua liberdade constitucional."
- Processo: RE 1.075.412
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