A 5ª turma do TRF da 1ª região deu parcial provimento à apelação da CEF - Caixa Econômica Federal contra a sentença do juízo da 3ª vara Federal da SJ/GO, que julgou improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo instaurado pelo Procon/GO, e de redução de multa aplicada pelo instituto à CEF por dificultar aos consumidores os pagamentos de boletos no caixa convencional da agência.
A instituição direcionava os correntistas para outros canais de atendimento, como terminais eletrônicos, débito automático, internet banking e casas lotéricas. A decisão também confirmou a legitimidade dos Procons para fiscalizar e multar instituições financeiras públicas Federais.
O caso
De acordo com o processo, após receber denúncias pelo canal de atendimento 151, o Procon/GO realizou fiscalização em uma agência da CEF no Estado e constatou que o banco estava oferecendo resistência para pagamentos nos caixas da agência aos correntistas, informando que os clientes deveriam usar outros canais, como os meios eletrônicos.
Com isso, o órgão identificou que a Caixa contrariou o artigo 39, inciso IX do CDC, que proíbe práticas abusivas para fornecedor de produtos ou serviços, como recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
Segundo os autos, a conduta da Caixa também violou a resolução 3.694/09 do Banco Central do Brasil, a qual estabelece, em seu art. 3º, que é vedado às instituições financeiras recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.
Após a confirmação das irregularidades, o Procon/GO, por meio de auto de infração, aplicou multa à CEF no valor de R$31.764,71. A instituição bancária ingressou com ação na Justiça pleiteando anulação da multa ou redução do valor estipulado. No pedido, a CEF alegou incompetência do Procon para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo banco, ação que caberia privativamente ao BC. Além disso, argumentou que somente a Justiça Federal teria legitimidade, de acordo com a CF, para processar e julgar as demandas contra a CEF.
Proteção ao consumidor
Em 1º grau, o pedido foi negado, e a Caixa apelou ao TRF da 1ª região. O caso foi julgado pela 5ª turma sob a relatoria da desembargadora Federal Daniele Maranhão.
Em seu voto, a magistrada citou entendimentos do STJ e do próprio TRF-1, no sentido de que o fato de a CEF ser empresa pública Federal não é impeditivo de sua submissão à fiscalização do Procon na condição de órgão de proteção do consumidor, e que o artigo 173 da CF sujeita as empresas públicas ao mesmo regime das empresas privadas em relação às suas obrigações civis, o que viabiliza o poder de fiscalização do Procon sobre a CEF.
“Se diferente fosse, a Caixa ficaria impune aos eventuais abusos e falhas cometidos em suas relações consumeristas.”
A relatora entendeu não existir vício na aplicação do auto de infração, visto que a punição administrativa revelou-se cabível e necessária. Contudo, a magistrada destacou que é possível a redução do valor da multa por entender que foi desproporcional em relação à infração cometida, e que a quantia em questão deve ter efeito pedagógico essencial para desestimular a reincidência da conduta, sem ser excessiva.
Por unanimidade, o colegiado fixou a multa em R$ 15 mil levando em conta que não houve notícia de reiteração infracional por parte da apelante. Também que a ilicitude revelou comportamento negligente da Caixa, mas que a instituição não teve a finalidade de obtenção de vantagem indevida.
- Processo: 1003531-92.2017.4.01.3500
Veja o acórdão.
Informações: TRF da 1ª região.