Migalhas Quentes

Desembargador aplica rito do Código de Minas e suspende liminar que permitia pesquisa mineral

Para magistrado, não foi cumprido procedimento previsto em lei e não se vislumbra no caso dano à coletividade que justifique o descumprimento.

13/5/2020

O desembargador José Viana Ulisses Filho, do TJ/PE, derrubou liminar que autorizava pesquisa para atividade mineral que havia sido impedida pelo proprietário. Magistrado considerou que não foi cumprido procedimento previsto no Código de Minas, que rege a matéria, e que não vislumbra qualquer dano à coletividade que justifique o descumprimento.

A empresa de mineração aduz que é titular de alvará de pesquisa de argila em uma área de mil hectares e que realizou a pesquisa em quase toda a área, faltando uma pequena parte de quatro hectares na qual não foi permitido o acesso. Por isso, requereu medida judicial. Em 1º grau, foi deferida liminar para que fosse liberado acesso à área.

Em recurso, o agravante argumenta que a área abriga Reserva Legal e, por ser espaço protegido, destinado à coletividade, tendo o proprietário dever de abstenção à exploração, não é possível qualquer intervenção.

Afirma, ainda, que a liminar de 1º grau foi concedida sem que se seguisse o procedimento previsto no Código de Minas, decreto-lei 227/67, com relação, por exemplo, ao depósito judicial – que foi feito por cálculo unilateral realizado pela própria agravante, e não definido por perito nomeado pelo juiz, como manda a lei.

A agravada, por sua vez, diz que seu pedido se baseia, entre outros pontos, "na supremacia do interesse público consubstanciada na atividade mineral".

Ao analisar o recurso, o desembargador José Viana Ulisses Filho deu razão à agravante.

“No caso dos autos, não vislumbro qualquer dano a coletividade ao seguir o normal procedimento previsto pela matéria que rege a lide, uma vez que não demonstrado, no sentir desta relatoria, a urgência premente capaz de justificar a inversão do procedimento, tal como realizado na decisão combatida.”

Por outro lado, entendeu que suspender toda a decisão interlocutória retardaria ainda mais o procedimento. Assim, deferiu em parte o efeito suspensivo para suspender liminar que permitiu o ingresso da empresa na propriedade para desenvolver atividade minerária, mas manteve a decisão no ponto em que nomeou perito e deu regular processamento ao feito.

A empresa da superficiária foi patrocinada pela equipe especializada em Direito Ambiental do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

Veja a decisão.

__________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024