Migalhas Quentes

TJ/SP: Provimento exclui necessidade de autorização das partes para realização de teleaudiências

Norma considera que a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta.

13/5/2020

O Conselho Superior da Magistratura editou hoje nesta terça-feira, 12, o provimento 2.557/20, que estabelece que não será mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização das teleaudiências.

A norma altera a redação do art. 2º, §4º do provimento 2.554/2020 e, segundo texto, considera resolução 314/20 do CNJ, que determina competir às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz, na sequência, decidir fundamentadamente acerca da matéria

Veja a íntegra da norma:

 

PROVIMENTO CSM Nº 2557/2020

 

            O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

 

            CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos do art. 93, XII da Constituição Federal, devendo assegurar-se sua continuidade durante o Sistema Remoto de Trabalho, sempre que possível, por meios eletrônicos ou virtuais, o que também se aplica às audiências;

 

            CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM no 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz, na sequência, decidir fundamentadamente acerca da matéria;

 

            CONSIDERANDO que a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ no 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes;

 

            RESOLVE:

 

            Art. 1º. O §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020 passa a contar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º. ...................................................................................

§4º. Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020.

 

            Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

São Paulo, 12 de maio de 2020

 

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

 

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

 

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

 

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

 

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

 

DIMAS RUBENS FONSECA

Presidente da Seção de Direito Privado

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