O plenário do STF decidiu que é constitucional a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à EC 29/00. Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:
"São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais."
A autora do recurso é uma empresa fluminense que recorreu ao Supremo contra acórdão do TJ/RJ. Conforme decisão do Tribunal fluminense, a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva.
Segundo a empresa, a lei municipal 691/84, com a redação dada pela lei municipal 2.955/99, não pode ser aplicada porque estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU anteriormente à edição da EC 29/00.
Em 2012, o plenário reconheceu a repercussão geral da matéria e em 1º de maio de 2020 foi iniciado o julgamento em plenário virtual.
Alíquotas distintas
O ministro Luís Roberto Barroso, relator, observou que a jurisprudência de ambas as turmas do STF, em julgamentos de leis municipais anteriores à edição da EC 29/00, já era no sentido da constitucionalidade da previsão de alíquotas distintas do IPTU em razão da destinação (residencial ou comercial) e da circunstância de ser o imóvel edificado ou não.
Barroso registrou que há, inclusive, ao menos um acórdão, da 1ª turma, em que se analisou a própria legislação impugnada, considerando-a constitucional por unanimidade, ao fixar que a diversidade de alíquotas de IPTU no caso de imóvel residencial, não-residencial, edificado ou não-edificado, não viola a Constituição Federal. Assim, votou no sentido de negar provimento ao recurso.
Único a divergir foi o ministro Marco Aurélio, dava provimento ao recurso.
- Processo: RE 666.156