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Portaria proíbe no país cremação de corpos não identificados durante pandemia

Ato conjunto da corregedoria nacional de Justiça e do ministério da Saúde uniformiza procedimentos.

8/5/2020

Foi publicada na quinta-feira, 7, a portaria conjunta 2/20, assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, e pelo ministro da Saúde, Nelson Teich, que entre as determinações proíbe a cremação de corpos não identificados durante o período emergencial da pandemia do coronavírus.

A portaria uniformiza os procedimentos prévios e excepcionalmente criados para o sepultamento de corpos não identificados, não reclamados e em razão de exigência de saúde pública durante a situação de pandemia do novo coronavírus.

Ao editar o normativo, consideramos a necessidade de esclarecer e zelar pela adequada identificação dos mortos cujo óbito ocorrerem no curso da pandemia, bem como a necessidade de resguardar os diretos dos familiares, dependentes e herdeiros da pessoa falecida com a emissão da certidão de óbito. O nosso objetivo foi impedir a violação de direitos humanos, compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro”, afirma o ministro Humberto Martins.

Protocolos

Segundo o documento, na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do falecido ou em razão de exigência de saúde pública, as unidades notificadoras de óbito podem encaminhar à coordenação cemiterial do município, os corpos para sepultamento com a prévia lavratura do registro civil de óbito e, quando não for possível, apenas com a Declaração de Óbito devidamente preenchida.

A portaria elenca detalhadamente os protocolos a serem adotados pelas unidades hospitalares na coleta de dados relativos à identificação dos pacientes. No caso de pessoas não identificadas, o documento estabelece que cabe ao sistema de saúde, em parceria com as secretarias de segurança pública dos estados, buscar outros procedimentos que auxiliem na identificação, como a colheita de impressões digitais e fotografia. Esses dados devem ser inseridos nas bases de dados do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos, do CNMP.

Proibição de cremação

Segundo o ato normativo, corpos de pessoas não identificadas não podem ser cremados, o que possibilita sua exumação para a confirmação da identidade em momento posterior. Etiqueta de identificação dos restos mortais, informação precisa do local de sepultamento e acondicionamento de objetos pessoais em envoltório junto ao corpo também estão entre as diretrizes estabelecidas pela portaria.

A lavratura para os registros civis de óbito deve ser realizada em até 60 dias após a data da morte. Cabe às unidades notificadoras de óbito o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das declarações de óbito, cópia de prontuários e outros documentos necessários à identificação da vítima para as Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados para que providenciem a distribuição aos cartórios competentes para a lavratura do registro civil de óbito.

As Corregedorias-Gerais de Justiça devem criar, em até 48 horas, e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico das Declarações de Óbito e informá-lo no mesmo prazo às secretarias estaduais e municipais de Saúde.

Necrópsia e causa mortis

O normativo estabelece ainda que, respeitados os acordos e fluxos de trabalhos ajustados entre o sistema de saúde e as secretarias de Justiça dos estados, são submetidos à necropsia pelo IML os corpos com suspeita de morte violenta e, em caso de morte natural, inclusive por covid-19, de pessoas que se encontravam sob custódia do estado.

No caso de óbito confirmado por covid-19, a necropsia só pode ser realizada se o IML for dotado de medidas que atendam às normas de biossegurança de risco biológico tipo 3. Mortes por doença respiratória suspeitas para covid-19, não confirmadas por exames ao tempo do óbito, devem ter a descrição da causa mortis como “suspeito para covid-19”.

Cabe às Corregedorias-Gerais de Justiça e às secretarias estaduais e municipais de Saúde e órgãos cemiteriais municipais a adoção de procedimentos e outras especificidades relativas à execução da portaria.

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